A Receita Federal explicou na Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2004, de 25 de abril de 2025, a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal do PIS e da Cofins na venda para entrega futura.
Segundo a Receita, “na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.”
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2025/05/receita-explica-a-exclusao-do-icms-do-pis-e-cofins-na-venda-para-entrega-futura/