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STJ: Contribuinte fica dispensado de pagar honorários

1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou o contribuinte de pagar honorários de sucumbência na desistência de ação para adesão a acordo de transação tributária. Uma discussão semelhante começou a ser julgada ontem, na 1ª Seção, mas envolvendo parcelamentos tributários estaduais e municipais.

Os recursos abordam previsões diferentes do Código de Processo Civil (CPC). No caso da turma, o ponto central é o artigo 90, segundo o qual, em caso de desistência, despesas e honorários serão pagos pela parte que desistiu e, em caso de transação, sem previsão sobre as despesas, elas serão divididas igualmente.

Na Seção, a discussão envolve o artigo 827 do CPC. Ele prevê que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao fim do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Na 1ª Turma, prevaleceu o voto do ministro Paulo Sergio Domingues. Para ele, a transação tributária configura uma novação, em que a Fazenda apresenta por lei as condições para que o contribuinte possa regularizar sua situação e se livrar do débito. “Não é um parcelamento comum, em que fica suspensa a cobrança do tributo, é uma nova exação”, disse (REsp 2032814).

Ao exigir esses honorários, acrescentou, a Fazenda estaria indo contra fato próprio seu, não seria uma renúncia comum. O ministro citou como exemplo um contribuinte que adere a uma transação e depois, de surpresa, e sem poder parcelar, tem que pagar os honorários.

O voto foi seguido pelos ministros Sergio Kukina e Regina Helena Costa. Segundo a ministra, a lei de transação silencia com relação à condenação em honorários. “Penso que esse silêncio não é casual, está dentro da ideia de concessão mútua”, afirmou. Para ela, dentro da proposta de fomentar o uso desse instrumento, faz sentido que não haja condenação em honorários.

O relator, ministro Gurgel de Faria, que ficou vencido, manifestou em seu voto inconformismo em ver esse tema chegar a um tribunal superior. “Se as partes fizeram um acordo, elas que resolvam os honorários advocatícios” disse.

Para o ministro, a partir do momento em que não há consenso sobre a verba honorária, deve ser aplicada a previsão do Código de Processo Civil de que, quando há renúncia ao direito, a parte tem que pagar os honorários advocatícios. O ministro ficou vencido junto com o ministro Benedito Gonçalves. Após o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que está avaliando a possibilidade de recorrer.

A Fazenda Nacional não é parte nos recursos em julgamento pela 1ª Seção, apesar de a decisão da 1ª Turma ter sido citada nas sustentações orais. O caso discute a condenação do contribuinte em honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos por causa da adesão do devedor a programa de recuperação fiscal – em que também se exigiu a verba. O tema é julgado em repetitivo, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores

O caso trata de programas de parcelamento e os da Fazenda Nacional, em geral, costumam dispensar os honorários – só a lei de transação não prevê esse benefício. O STJ já decidiu que não cabe cobrança similar quando a parte envolvida é a União (Tema 400), mas de forma geral, sem abordar adesão à transação.

O tema em julgamento na seção é analisado por meio de dois processos, envolvendo procuradorias municipais e estaduais (REsp 2158358 e REsp 2158602). No julgamento, o advogado do Banco Mercantil do Brasil, Marco Túlio Fernandes Ibraim, afirmou que cobrar honorários dos contribuintes nesse caso seria uma quebra de confiança com o que foi acordado com a Fazenda Pública.

Já o procurador do Estado de Goias, Lázaro Reis Pinheiro Silva, afirmou que os honorários pertencem aos advogados públicos e, por isso, não caberia ao ente público abdicar desse valor. “A remuneração dos advogados públicos é diretamente dependente da verba honorária”, afirmou.

O único voto proferido na sessão foi contrário aos honorários. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que há autonomia entre a execução fiscal e os embargos, inclusive para honorários, mas a soma do total fixado não pode superar 20%.

Ainda segundo o ministro, havendo inclusão de honorários em cobrança de dívida pública por adesão a programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não pode exigir valor adicional de verba honorária. Se não tiver honorário incluído no valor transacionado, aí sim a Fazenda pode exigir os valores, segundo Gurgel de Faria.

Como tese, sugeriu: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em face da desistência ou da renúncia de direito manifestado para fim de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública, não encerra nova condenação em honorários advocatícios”. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sergio Domingues.

Para o advogado Newton Neiva de Figueiredo Domingueti, sócio da área tributária do Velloza Advogados, a 1ª Turma do STJ deu um passo importante no sentido de valorizar os mecanismos negociais, consensuais e individualizados para a resolução de conflitos fiscais. “A decisão privilegiou a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a confiança legítima em detrimento a uma interpretação literal da regra processual que disciplina o pagamento de honorários advocatícios, afirmou.

O caso é similar ao que começou a ser analisado pela 1ª Seção, mas não idêntico, segundo o advogado. Enquanto no julgado pela turma o contribuinte teve que desistir para transacionar no repetitivo, no outro a questão é a possibilidade de condenação em ação de embargos à execução fiscal e adesão a parcelamento que já prevê o pagamento de honorários no próprio edital, normalmente programas estaduais e municipais. O advogado afirma que a jurisprudência da Corte é dividida nesse segundo ponto.

Fonte: VALOR

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