Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre juros subsidiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Por unanimidade, os conselheiros anularam auto de infração de R$ 167 milhões contra a Stellantis, fabricante de veículos das marcas Citroën, Fiat, Peugeot, Jeep e RAM. Para eles, o banco faz parte do poder público e o financiamento deve ser classificado como subvenção para investimento.
Segundo advogados, a decisão é inédita e pode beneficiar todas as empresas que tomam empréstimo não só com a instituição, mas com qualquer banco público ou de desenvolvimento, como o Banco do Brasil e bancos estaduais. Tributaristas já indicam a clientes revisitarem seus balanços contábeis para excluírem os valores da base de cálculo dos tributos, transformando o excedente em crédito na contabilidade.
A decisão de primeira instância, da Delegacia de Julgamento (DRJ), foi desfavorável à Stellantis, entendendo que as exclusões foram indevidas. Para a DRJ, mesmo se tratando de empresa pública, que faz parte da administração pública indireta federal e é constituída por capital exclusivo da União, as subvenções ainda não poderiam ser classificadas como de natureza governamental.
O contribuinte recorreu e obteve vitória na 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. A empresa argumentou que o BNDES se enquadra na definição de “poder público” previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que assegura a exclusão na determinação do lucro real, “desde que seja registrada em reserva de lucros”.
Na visão da empresa, o termo “poder público” abarcaria todas as entidades da administração pública, inclusive as de administração indireta, sendo irrelevante o fato de se constituírem como pessoas jurídicas de direito privado. Isso porque prestam uma função pública essencial.
Na decisão, o relator do caso, o conselheiro André Luis Ulrich Pinto, diz que empréstimos subsidiados devem receber o tratamento de subvenções. Na visão dele, a Lei nº 12.973/2014 “não veda expressamente a exclusão de subvenções em função da natureza jurídica de quem as concede”.
“A verdade é que a lei não utiliza as expressões ‘pessoa jurídica de direito público’ ou ‘pessoa jurídica de direito privado’ como critério para exclusão das subvenções na determinação do lucro real. A expressão é adotada pela Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que não pode ser interpretada de forma literal para impedir o exercício do direito da recorrente”, afirma (processo nº 13136.721103/2021-56).
O relator diz ainda que o BNDES é “uma empresa pública integrante da administração indireta e, portanto, deve ser considerada como pertencente ao poder público”. Lembra que o banco está sujeito a controles externos – pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por exemplo.
Ressalta que não é discutido no processo se a subvenção é receita ou a constituição e destinação dos valores em reserva de lucros. “O que se discute é impossibilidade da exclusão, diante da personalidade jurídica de direito privado do BNDES”, completa.
O tributarista Sergio Presta, ex-conselheiro do Carf e sócio do Azevedo Rios e Presta Advogados, afirma que “a decisão consolida o entendimento que empréstimo subsidiado pelo BNDES deve ser tratado como subvenção de investimento”. “É uma empresa de direito privado, só que 100% controlada pela União, então é ente da administração indireta e faz parte do poder público”, diz.
De acordo com ele, o acórdão pode ser usado para benefícios dados por qualquer banco estadual ou de desenvolvimento, inclusive programas e linhas de crédito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). “Gera segurança jurídica para as empresas que têm esse tipo de benefício no Norte e Nordeste. Podem respirar aliviadas”, diz.
Presta tem conversado com alguns clientes para reabrir balanços antigos e reclassificar os valores dos financiamentos, excluindo-os da base da de cálculo do IRPJ e CSLL. “A ideia é as empresas sentarem com as auditorias para ver quanto a alteração vai custar e pode beneficiar. Mas as empresas podem e devem usar o julgado como precedente.”
Segundo a advogada Gisele Barra Bossa, sócia do Demarest e também ex-conselheira do Carf, a autoridade fiscal fez prevalecer a Instrução Normativa nº 1.700, de 2017 sobre a Lei nº 12.973, de 2014. “À medida que a Receita traz uma interpretação limitando uma concessão ao contribuinte de subvenções advindas da administração pública indireta, ela está acaba extrapolando a lei”, afirma.
O auto de infração, acrescenta, também vai contra o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal e o Decreto-Lei nº 200/1967, que caracterizam as empresas públicas como órgãos da administração indireta. “A IN ao colocar em termos interpretativos o BNDES como pessoa jurídica de direito privado inviabiliza a exclusão dessas parcelas subvencionadas na base de cálculo do IRPJ da CSLL.”
Na visão dela, também “desconsidera o fato de que existem pessoas jurídicas de direito privado que exercem função pública, como é o exemplo do Banco do Brasil”. E ainda defende não fazer sentido a não exclusão do financiamento do BNDES. “O banco fomenta justamente o desenvolvimento. É essa função pública delegada pela Constituição e pela própria administração pública, seja ela direta ou indireta.”
A decisão, acrescenta Gisele, também dá mais segurança às empresas que queiram fazer a exclusão desses valores, principalmente porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu.
Procuradas pelo Valor, a PGFN e a Stellantis não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: VALOR

