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Receita Federal define tributação de honorários em casos de parceria

Receita Federal entendeu que as sociedades de advogados, em casos de parcerias com outras bancas, podem reconhecer como receita bruta, na apuração do Imposto de Renda (IRPJ), CSLLPIS Cofins, apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato. O valor repassado ao parceiro poderá ser desconsiderado, segundo o órgão, “desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional”.

O entendimento, contido na Solução de Consulta nº 161, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), é um avanço, especialmente no ponto relativo ao IRPJ CSLL no lucro presumido, segundo especialistas ouvidos pelo Valor. Porém, acrescentam, traz requisitos não previstos em lei ou que podem acabar inviabilizando o cumprimento da norma.

Na solução de consulta, a Receita destaca que a Lei nº 8.906, de 1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), valida, para fins tributários, a segregação de receitas por sociedades de advogados que atuem em regime de parceria. No entanto, de acordo com o órgão, a norma estabeleceria que essa atuação deve envolver o atendimento direto ao cliente por ambas as partes, “não sendo aplicável a situações em que uma das partes atua exclusivamente como contratada da outra, sem contato direto com o cliente”.

Para o advogado Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, seria uma interpretação restritiva da lei, que só exige que as bancas “atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente”. “Não é correto que a interpretação da lei restrinja o conteúdo e a natureza de como funciona uma parceria, que pode se dar de múltiplas formas, com múltiplas atribuições, que inclusive podem mudar de acordo com o tempo e com a necessidade do caso”, afirma.

O especialista cita ainda outro ponto que considera polêmico, o que exige que o contrato de parceria, com vários detalhes, seja “averbado à margem do registro da sociedade em cada Conselho Seccional da OAB”. A medida, com base em provimentos da OAB, diz ele, precisa ser revista pelo Conselho Federal “para adaptá-la à realidade da atividade e às múltiplas formas de parcerias”.

“As parcerias são estabelecidas entre as partes de múltiplas maneiras e não necessariamente com essas todas essas formalidades. A realidade que se impõe é que um simples texto ou áudio formaliza a parceria. Inclusive muitas vezes nem é necessário tratar previamente, já que a parceria é longeva. O ajuste pode se dar ao final, sendo formalizado, justamente, quando da entrega dos valores ao parceiro”, diz ele.

Outro ponto da solução de consulta questionado por especialistas é o que estabelece que “somente a parcela do IRRF proporcional aos honorários reconhecidos como receita bruta própria pela consulente poderá ser aproveitada para fins de dedução do IRPJ apurado com base no lucro presumido”. “Esse ponto é evidentemente incorreto, já que subtrai indevidamente tributo pago. Basta assegurar o crédito integral, já que o tributo devido nesta operação será integralmente adimplido por ambas as partes”, afirma Breno de Paula.

Presidente da OAB, Beto Simonetti diz, em nota enviada ao Valor, que a decisão da Receita é um avanço. Mas que, para que seja plenamente operacional, ainda é preciso aprimorar pontos práticos: a exigência de atendimento conjunto ao cliente, a burocracia na averbação de contratos e a regulamentação das notas fiscais para o fracionamento do IRRF.

Para que a decisão seja plenamente operacional, é preciso aprimorar pontos práticos”
— Beto Simonetti

“Ou seja, não há um empecilho que inviabilize a medida, mas ajustes necessários para que funcione de forma efetiva em todo o país. A entidade continuará trabalhando para que a regulamentação avance e para que essa realidade legislativa seja plenamente operacional e viável para os escritórios em todo o país, afirma Simonetti.

Para ele, a solução de consulta “reflete o avanço legislativo promovido no Estatuto da Advocacia, que passou a reconhecer as parcerias entre escritórios como um instrumento legítimo de organização da profissão”. “Em um mundo que exige cada vez mais especialização, sem perder de vista a confiança do cliente no advogado, a Receita Federal confirma que cada parceiro deve assumir a responsabilidade tributária pela sua parte nos honorários. Isso traz segurança jurídica, adequação à realidade do mercado e representa uma vitória importante para a advocacia e para a sociedade”, diz.

João Pedro Strambi, advogado tributarista do VBD Advogados, também destaca que o entendimento manifestado pela Receita Federal “estabelece uma diretriz mais clara para as sociedades de advogados, especialmente por reconhecer a validade do Estatuto da OAB para fins tributários”. Temas envolvendo modelos de repartição de receita, diz, “sempre geram dúvidas ao contribuinte e interpretações conflitantes”.

Ele lembra que a Receita já havia sinalizado nesse sentido quando disciplinou a exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS e da Cofins (regime cumulativo), conforme Instrução Normativa RFB nº 2264, publicada em abril de 2025. “Com a solução de consulta, fica esclarecido o tratamento que o Fisco considera correto também para o IRPJ e para CSLL, no caso das sociedades optantes pelo lucro presumido”, afirma ele, acrescentando, contudo, que a formalização e averbação do contrato de parceria junto à OAB é um ponto de atenção e que a restrição pode gerar novos questionamentos.

“A Receita faz menção a provimentos do Conselho Federal da OAB que não se relacionam diretamente com a questão tratada. O Provimento nº 204/2021, que efetivamente trata do assunto e também foi citado pelo Fisco, não faz nenhuma referência à necessidade de averbação, indicando que a repartição seria comprovada somente pela apresentação do contrato”, diz.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: VALOR

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