O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou um limite para a multa isolada tributária, cobrada pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de impostos – as chamadas obrigações acessórias.
Como o julgamento de hoje se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 487).
Os ministros decidiram que a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de haver circunstâncias agravantes (RE 640452). Quando não houver tributo devido nem crédito tributário, mas havendo valor de operação ou prestação vinculados à penalidade, a multa não pode ultrapassar os 20% desse valor, podendo chegar a 30% no caso de haver circunstâncias agravantes.
Na aplicação da multa, deve ser observado o princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave deve “absorver” outra menos grave.
Além disso, na análise individualizada das circunstâncias agravantes, o Fisco pode considerar outros parâmetros qualitativos, como adequação, princípio da insignificância e vedação de dupla punição pelo mesmo delito (ne bis in idem).
Esse limite não se aplica às infrações de natureza predominantemente administrativa, como as penalidades aduaneiras.
Por maioria, o tribunal ainda modulou os efeitos da tese. Estabeleceu que ela passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações judiciais em processos administrativos que ainda não tiverem sido concluídos, e os fatos geradores em relação aos quais ainda não tenha havido o pagamento da multa.
Fonte: VALOR


