Brasileiros não residentes no país ganharam um novo precedente para tentar garantir, no Judiciário, as mesmas isenções fiscais dos residentes. Decisão da Justiça Federal de Florianópolis reconheceu que brasileiros que moram no exterior têm o direito de pagar o Imposto de Renda (IRPF) sobre o ganho de capital da venda de imóveis com as mesmas reduções previstas pela legislação para quem vive no país.
Especialistas destacam que essa decisão soma-se a outras que concedem essa equiparação e poderão corroborar o pedido de não residentes, por exemplo, para aproveitarem a isenção do IR sobre dividendos cuja deliberação de pagamento for feita até 31 de dezembro. A Lei nº 15.270/2025 acaba com a isenção a partir do ano de 2026.
A decisão foi dada em mandado de segurança ajuizado por Charles Von Der Heyde, que foi morar nos Estados Unidos após se tornar diretor de uma multinacional americana. Recentemente, ele vendeu por R$ 6 milhões imóvel no Brasil comprado por R$ 1,4 milhão. No processo, o executivo pediu a aplicação do artigo 18 da Lei nº 9.249/1995: “O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no país”.
O juiz federal substituto da 3ª Vara Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira antecipou a decisão de mérito aplicando o artigo 18 da Lei nº 9.249 ao caso concreto. “Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o ganho de capital dos contribuintes não residentes deve ser apurado no regime equiparado ao dos contribuintes residentes, nos termos do artigo 18 da Lei 9.249/95”, declarou (processo nº 5020361-82.2021.4.04.7205).
Segundo o advogado João Henrique Ballstaedt Gasparino, sócio do Ballstaedt Gasparino Advogados, que representou o executivo na ação, a operação resultou em uma economia de aproximadamente R$ 700 mil, com a aplicação dos dois redutores que estão na legislação, dedicados a residentes no país. “Como o dinheiro foi aplicado na aquisição de outro imóvel, fez jus à isenção quando isso acontece em um prazo de 180 dias, conforme o artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e ele ainda queria aplicar o fator de redução do artigo 40, inciso II, dessa legislação.”
No processo, Gasparino apontou a jurisprudência do TRF-4 e defendeu a aplicação do princípio da legalidade, no sentido de que uma IN como norma infralegal não pode superar o que está em lei. “Também depositamos o que pagaríamos sobre o valor cheio do ganho de capital em juízo para garantir o pagamento em caso de derrota”, afirma o advogado.
Por meio de nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz estar ciente da decisão proferida pela Justiça Federal de Florianópolis e informa que irá interpor os recursos cabíveis. “A PGFN acompanha o caso e as demais decisões judiciais sobre o tema”, afirma a nota.
A advogada Elisabeth Libertuci, sócia-fundadora da Lewandowski Libertuci Advogados e especialista em IRPF, destaca que o precedente poderá ser usado tanto para garantir a isenção sobre o ganho de capital decorrente da venda de imóveis quanto para assegurar a isenção do IR sobre dividendos incluídos em deliberação de pagamento aprovada até o dia 31 de dezembro.
Segundo Elisabeth, ao alterar o artigo 10 da Lei nº 9.249, que concedia a isenção tributária, a Lei nº 15.270 não menciona quem vive no exterior. Por causa da omissão, a legislação passa a impressão de que o não residente não tem direito ao benefício concedido até o fim do ano.
“Com base na decisão da Justiça de Florianópolis, é possível alegar que se o residente não é tributado, o mesmo deve valer para o não residente”, diz. “Assim, ela é mais um prenúncio de bons argumentos para a discussão relativa à distribuição de dividendos.”
A especialista aponta que o entendimento do Judiciário catarinense também é importante para outras situações em que é necessário equiparar o residente com o não residente em termos de benefícios. “Ainda tem a questão da aposentadoria, porque o não residente é tributado a alíquota fixa de 25% e não pela tabela progressiva, obrigando os aposentados que vivem lá fora a entrar com ação na Justiça”, afirma.
Fonte: VALOR


