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Carf livra contribuintes de pagar contribuição previdenciária sobre planos de stock options

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a livrar contribuintes do pagamento de contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações, as stock options. As decisões, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, aplicaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Imposto de Renda (IRPF), por ainda não haver precedente vinculante sobre as contribuições ao INSS.

Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.

Em 2024, a 1ª Seção do STJ definiu, por meio de recursos repetitivos, que os planos de stock options têm natureza mercantil, não salarial. Portanto, o IRPF não incidiria no momento da aquisição das ações, mas somente na obtenção de ganho de capital com a venda (Tema 1226). Se não se trata de remuneração, entendeu o Carf, também não incide contribuição ao INSS.

A incidência ou não de contribuições previdenciárias também deve ser definida pelo STJ por meio de recursos repetitivos (Tema 1379). A questão está na pauta da 1ª Seção, que vai se debruçar sobre o assunto pela primeira vez, segundo especialistas.

Na seara trabalhista, o entendimento também é de que não há natureza salarial. Mas nos julgamentos tributários administrativos, ainda prevalece entendimento contrário.

O panorama parece ter começado a mudar em 2024. Em julgamento realizado em agosto, o entendimento foi o de que pagamentos efetuados a empregados por meio de opção de compra de ações não caracterizam hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Por quatro votos a dois, os conselheiros consideraram que o julgamento do Tema 1.226 pelo STJ, apesar de tratar unicamente de Imposto de Renda, determinou, em suas razões de decidir, a natureza mercantil dos contratos (processo nº 15746.727105/2022-87).

O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, diz em seu voto que, em julgamentos anteriores, já se posicionou a favor da tributação em casos similares, mas que, independentemente da questão fática, o panorama jurídico foi modificado e cita a decisão do STJ.

“Apesar de o assunto ali tratado corresponder a IRPF, a matéria expressa o entendimento da Corte Superior no sentido da natureza mercantil dos contratos celebrados – restando afastada a natureza remuneratória”, afirma.

Em seu voto, Favacho destaca ainda que ficou demonstrada a existência de risco, já que o preço do exercício estava atrelado ao valor médio do mercado e havia cláusula de “lock-up” para metade dos papéis, que impedia a venda deles por um período mínimo, expondo o adquirente à volatilidade do mercado. Também verifica-se, acrescenta, a voluntariedade e a onerosidade, pois os participantes não estavam obrigados a participar dos planos, e se fizessem a opção, ficavam obrigados a pagar pelas ações para exercer o direito.

Em julgamento posterior, em novembro, a turma decidiu da mesma forma. O relator, conselheiro Thiago Álvares Feital, disse que a decisão do STJ não vincula o Carf por não ter transitado em julgado e que o caso travava de Imposto de Renda. Contudo, afirma, as razões daquela decisão podem ser adotadas desde a sua publicação, servindo como referência (processo nº 13603.720891/2013-08).

“Em parte, isso se dá pelo dever de coerência que se espera das instituições jurídicas”, diz. O relator acrescenta que também não vê como poderia chegar a uma conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou, mesmo tratando-se, no caso, de contribuição previdenciária.

“Sob pena de se criar uma interpretação esquizofrênica do instituto ou bem se reconhece que ele tem natureza mercantil ou se admite que tenha natureza remuneratória. A decisão do STJ foi no primeiro sentido”, afirma.

De acordo com Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, que defendeu o contribuinte em um dos casos no Carf, o grande indutor da mudança de posição foi o julgamento do STJ, apesar de ser sobre Imposto de Renda. “O repetitivo define que planos de stock options para fins de IRPF têm natureza mercantil, e não remuneratória. Então, o pressuposto para exigir contribuição previdenciária seria o mesmo, ter natureza remuneratória”, diz.

Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, lembra que o voto vencedor nas decisões destaca os requisitos que o STJ definiu para caracterizar natureza mercantil: onerosidade, risco e voluntariedade. Cabral afirma que, antes desses julgados, houve algumas decisões que anularam autuações sobre a incidência previdenciária em stock options por causa de erro da fiscalização quanto ao momento do fator que gera a cobrança de tributo. “Essas duas decisões analisaram o mérito propriamente dito”, diz.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o entendimento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf nos processos foi de aplicar julgado do STJ que não vincula o órgão por ausência de trânsito em julgado do acórdão e também porque o tema tinha por objeto o IRPF.

Para a procuradoria, não é possível aplicar o entendimento do STJ às contribuições previdenciárias, pois se trata de tributo diverso. “A PGFN considera que o STJ não classificou todos os planos de stock options como mercantis de forma automática. O Tema 1226 estabeleceu critérios para que o julgador analise o caso concreto. Assim, a natureza mercantil depende da presença de características específicas no contrato, e não de uma regra geral para todos os casos”, diz.

Fonte: VALOR

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