O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que as empresas que optam pelo regime tributário do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O entendimento, da 1ª Seção, foi adotado no julgamento de mais uma “tese filhote” que surgiu com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições sociais.
Por ter sido julgado por meio de recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, haveria pelo menos 41 acórdãos e quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre o tema no STJ.
Segundo o relator, “fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título de PIS e Cofins” (Tema 1312). Ele destacou, na sessão, ter usado as mesmas premissas já aplicadas pelo STJ no julgamento de outro repetitivo (Tema 1240). Nele, a Corte definiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Domingues não propôs modulação porque o entendimento que agora virou tese já era o mesmo das duas turmas de Direito Público. A 1ª Turma, por exemplo, entendeu em 2024 que os valores usados para pagamento de tributos não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 2082792). A 2ª Turma, ao julgar outro processo, lembrou que a 1ª Seção já havia fixado tese (Tema 1008) de que o conceito de receita bruta, para fins de tributação por IRPJ e CSLL no lucro presumido, inclui os tributos sobre ela incidentes (REsp 2080205).
A palavra do STJ sobre o assunto será definitiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa controvérsia é infraconstitucional (RE 1453264).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão. Segundo afirma o órgão em nota ao Valor, ela corrobora “o esforço contínuo da Fazenda Nacional em demonstrar as balizas adequadas e esclarecer o real limite do precedente extraível do Tema 69 do STF”.
Na situação julgada no recurso, segue o órgão, no regime do lucro presumido, a tributação é calculada aplicando-se um percentual pré-definido em lei sobre a receita bruta, dispensando o contribuinte de comprovar deduções. “Como o PIS e a Cofins são componentes da receita bruta total, admitir a sua exclusão da base do IRPJ e da CSLL implicaria uma dupla dedução. Além disso, autorizaria a criação ilegal de um regime híbrido, no qual a empresa combinaria as vantagens do lucro presumido com as deduções do lucro real”, diz a PGFN.
Segundo tributaristas, o entendimento já era esperado, diante da unanimidade nos posicionamentos das turmas. Ana Paula Baruel, sócia do Baruel Barreto Advogado, ressalta que o STJ já tinha enfrentado questões semelhantes em outros repetitivos, como quando julgou a validade da inclusão do ICMS (Tema 1008) e do ISS (Tema 1240) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
“Esses precedentes deixam claro que, no lucro presumido, a lógica de apuração é distinta daquela aplicável ao lucro real. Nesse contexto, decisões que buscam excluir determinados tributos da base de cálculo de outros tendem a encontrar restrições quando se trata de regimes presumidos ou simplificados de tributação”, afirma a especialista.
Vitor Verissimo Borges, do escritório Henares Advogados, acrescenta que o entendimento enfraquece a tentativa de transportar a lógica da tese do século (Tema 69 do STF) para o regime do lucro presumido. “O STJ, no Tema 1240, já havia sinalizado que essa racionalidade não deve ser estendida de forma automática a discussões sobre IRPJ e CSLL no lucro presumido, justamente porque, nesse regime, a receita bruta funciona como parâmetro legal da tributação presumida.”
Ele acrescenta que o impacto desse julgamento, somado aos precedentes anteriores, pode reverberar em outras chamadas teses filhotes que procurem excluir tributos ou valores incidentes sobre a operação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
“Em outras palavras, o STJ pode estar consolidando a compreensão de que, no lucro presumido, não cabe ao contribuinte depurar a receita bruta por via interpretativa, salvo quando houver autorização legal expressa”, afirma o advogado.
Para as empresas, além do impacto financeiro, o entendimento pode levar a uma reavaliação do regime de tributação adotado, segundo Juliana Camargo Amaro, sócia do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. “Elas devem ponderar com mais cuidado os custos e benefícios do lucro presumido em comparação com o lucro real, especialmente diante das mudanças que virão com a reforma tributária.”



