Notícias

Inconstitucionalidade da tributação pelo IRRF sobre lucros capitalizados

Após 30 anos de isenção, a Lei nº 15.270/25 reintroduziu o imposto de renda na fonte (IRRF) sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes e não-residentes em geral, atendendo a debates sobre justiça fiscal e progressividade do sistema.

A Lei nº 9.250/95 foi alterada para instituir o IRRF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50 mil mensais, bem como sobre dividendos pagos a sócios não residentes. No caso de residentes, o IRRF deve ser considerado como antecipação na apuração da tributação anual sobre a renda superior a R$ 600 mil por ano.

A Receita Federal publicou orientação no sentido de que a capitalização de lucros configura “emprego” em favor dos sócios ou acionistas (i.e. disponibilização do rendimento), sujeitando-se à incidência do IRRF.

Entretanto, a capitalização de lucros não representa acréscimo patrimonial para o sócio ou acionista, não configura disponibilização dos lucros nem seu emprego em favor de quem novas quotas ou ações são emitidas e, ainda, não pode ser considerada evento de realização.

Em matéria de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, é imprescindível que a tributação recaia sobre o efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte. Além disso, somente pode haver a tributação de acréscimo patrimonial que tenha sido realizado e esteja disponível para o contribuinte.

Neste sentido, o artigo 43 do CTN prevê que o imposto de renda incide sobre a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” de “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” ou “proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda”.

O recebimento de novas ações ou quotas em decorrência de lucros capitalizados não implica qualquer acréscimo patrimonial para o sócio ou acionista, pela simples razão de que não há riqueza nova diante da inexistência de modificação do percentual de participação ou dos direitos do sócio ou acionista.

Falácia, jurisprudência americana e entendimento da Receita

Imagine-se uma sociedade com capital de R$ 500, dividido em cem ações sem valor nominal, detidas por 10 acionistas, cada qual proprietário de 10 ações, e com lucros acumulados de R$ 500. Se o capital é aumentado para R$ 1.000 mediante a emissão de 100 novas ações distribuídas proporcionalmente, não há acréscimo patrimonial para nenhum acionista. Antes e depois da capitalização, cada um dos 10 acionistas detinha 10% de uma empresa com patrimônio líquido de R$ 1.000. O valor das 10 ações originais de cada acionista foi simplesmente dividido pela metade, em função da emissão de dez novas ações para cada.

A possibilidade de alienação das novas ações, como evidência de acréscimo patrimonial, é uma falácia, pois o acionista já poderia, antes da capitalização, alienar metade de suas ações, atingindo o mesmo resultado.

Segundo Bulhões Pedreira, “o valor das ações e quotas do capital da pessoa jurídica por esta bonificadas aos seus sócios, na verdade, não constitui rendimento, pois não traduz ganho para os que o percebem”, “os sócios ou titulares da pessoa jurídica em nada aumentam o seu patrimônio pelo fato de a sua participação no capital da pessoa jurídica ser representada por maior número de ações ou quotas ou por ações ou quotas de maior valor nominal” e “somente mediante a alienação de suas ações poderá apurar efetivamente lucro ou perda de capital” [1].

A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu em 1920 que os “stock dividends” não configuram acréscimo patrimonial, pois “o dividendo em ações, evidenciando meramente uma transferência de reservas acumuladas para a conta de capital da corporação, nada retira do patrimônio da empresa e nada adiciona ao patrimônio do acionista” [2]. A corte concluiu que “em suma, a corporação não fica mais pobre e o acionista não fica mais rico do que eram antes” [3].

Em 1943 [4], a corte reafirmou que, se uma corporação possui apenas uma classe de ações e distribui dividendos dessa mesma classe a todos os acionistas, mantendo a participação de todos idêntica, o evento não é tributável. A jurisprudência americana somente admitiu a tributação na hipótese de modificação de direitos ou alteração do percentual de participação, tal como na distribuição de ações ordinárias a preferencialistas ou vice-versa [5].

O fundamento subjacente às decisões da Suprema Corte americana é de irretocável lógica econômica e jurídica: não há riqueza nova a ser tributada quando se redistribuem ações sem alteração da participação proporcional.

A Receita Federal, por sua vez, entende que existe acréscimo patrimonial e que a capitalização de lucros configura “emprego”. Ainda que se admitisse que a capitalização configura acréscimo patrimonial, a ausência de disponibilidade econômica ou jurídica impediria a tributação.

Não há disponibilidade econômica porque o acionista não recebe qualquer valor, não tem acesso ao numerário, e o lucro permanece retido no patrimônio da pessoa jurídica. Não há disponibilidade jurídica pois não existe recebível ou crédito em favor do sócio ou acionista. O lucro capitalizado passa a integrar o capital social da empresa e somente poderá retornar ao acionista mediante deliberação de redução de capital, observadas as formalidades legais pertinentes (dentre elas a necessidade de haver capital excessivo e o prazo para oposição de credores).

É um erro considerar que há emprego dos lucros em favor do sócio ou acionista. Empregar significa “fazer uso de; lançar mão de; aproveitar, gastar, utilizar”. O emprego pressupõe, necessariamente, a disponibilidade prévia do valor pelo beneficiário e a sua subsequente utilização para determinado fim ou propósito.

Na capitalização de lucros, ocorre precisamente o oposto: o valor é incorporado ao capital social e mantido definitivamente pela empresa. O sócio ou acionista não faz uso de qualquer recurso, não lança mão de valores, não aproveita, não gasta e não utiliza nada.

A mecânica de precificação das ações no mercado suporta essa conclusão, pois a capitalização de lucros não impacta o valor do papel. Em contraste, o preço da ação antes e depois de uma distribuição de dividendos é ajustado. Na verdade, o ajuste ocorre antes do pagamento dos dividendos, na “data ex”, que é o dia a partir do qual as ações passam a ser negociadas no mercado sem direito a receber os dividendos deliberados. O mercado, portanto, diferencia claramente as duas situações, reconhecendo que somente a distribuição de dividendos transfere valor ao acionista.

LSA e as lições de Bulhões Pedreira e Luiz Alberto Rosman

O Direito Societário também confirma que não há qualquer disponibilização dos valores aos sócios ou acionistaspois a capitalização de lucros é ato eminentemente jurídico, decorrente de exigência legal.

A destinação de lucros e reservas para aumento de capital é regulada pelo artigo 169 da lei das sociedades anônimas (LSA), que esclarece que tal ato pode ocorrer mediante alteração do valor nominal das ações existentes, distribuição de novas ações ou mesmo sem emissão de novas ações (no caso de ações sem valor nominal), sempre na proporção do número de ações existentes antes da capitalização. A inexistência de qualquer diferença entre estas alternativas do ponto de vista dos direitos políticos e patrimoniais do acionista evidencia a irrelevância econômica do ato. Da mesma maneira, o desdobramento de ações não representa aumento patrimonial, assim como o grupamento de ações não representa alienação.

O artigo 192 da LSA determina que, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração apresentarão à assembleia geral ordinária proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício. A destinação dos lucros é na verdade uma exigência legal inserida no contexto da organização patrimonial da empresa e do direito de recebimento de dividendos pelos acionistas, pois há limites para as reservas de lucros, com base no capital social, e regras de distribuição de dividendos mínimos que levam em consideração as reservas e o capital (neste caso com base em previsão do estatuto).

De fato, o artigo 193 estabelece que a reserva legal não deve superar 20% do capital, ao passo que o artigo 199 impede que as reservas de lucros [6] ultrapassem o capital social e exige que a assembleia delibere sobre a aplicação do excesso na integralização ou aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

A LSA deixa claro, portanto, que o lucro pode ser reservado e retido até certo limite, a partir do qual deve ser capitalizado ou distribuído. Somente há disponibilização ao acionista na hipótese de distribuição. A capitalização, ao contrário, ocorre para manter o recurso na pessoa jurídica definitivamente, até eventual redução de capital.

Novamente nos socorremos das lições de Bulhões Pedreira, para quem o “aumento do capital social com a utilização de lucros acumulados ou reservas não é ato econômico, mas exclusivamente jurídico”, que “não corresponde qualquer fluxo de renda, nem para o patrimônio da pessoa jurídica, nem para o dos seus sócios” [7].

No mesmo sentido, Luiz Alberto Colonna Rosman leciona que “as ações bonificadas não são tributadas pelo imposto de renda e é assente na doutrina que capitalização de lucros e reservas é operação unitária, que se efetiva pela submissão ao regime legal do capital social de quantidade de capital próprio anteriormente escrituradas como lucros ou reservas” [8].

A premissa estabelecida no RE 172.058

Diferente é a capitalização de dívida, quando há o efetivo uso do valor pelo credor para a aquisição de novas ações, resultando no aumento do percentual de participação do antigo credor no capital da sociedade.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 172.058, estabeleceu com clareza que a mera apuração de lucros pela pessoa jurídica não pode ser tributada pelo imposto de renda na fonte, pois tal apuração não significa disponibilização aos sócios ou acionistas. Nas palavras do ministro Marco Aurélio, “impossível é dizer da aquisição da disponibilidade jurídica pelos acionistas com a simples apuração, e na data respectiva, do lucro líquido pelas pessoas jurídicas”, considerando a possibilidade de que “a assembleia de acionistas, respeitado o percentual alusivo aos dividendos obrigatórios, resolva promover investimentos”.

Ou seja, o ministro utilizou a possível decisão da assembleia de promover investimentos, o que é feito precisamente pela retenção e capitalização de lucros, para concluir que os lucros apurados não podem ser tributados antes da distribuição. Em conclusão, a capitalização vai em sentido diametralmente oposto ao da disponibilização.

Neste sentido, não se pode cogitar do fato gerador do imposto sobre a renda com base no lucro líquido das pessoas jurídicas se os sócios destas não tem o poder de dispor e não contam ainda com os atributos necessários para acionar a faculdade de dar ao bem a utilidade que desejem.

O STF adotou conceito similar quando da análise do artigo 74 da MP 2.158/01, ao afastar a aplicação do dispositivo no caso de coligadas em países de alta tributação (ADI 2.588). No entanto, tal discussão não é muito útil para a presente análise porque envolve uma norma antielisiva embasada em previsão específica do parágrafo segundo do artigo 43 do CTN, que admite que a lei determine, na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade. Aliás, é por isso que a inclusão da capitalização de lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior no conceito de emprego, como espécie de disponibilização, pelas Leis nº 9.532/1997 (artigo 1º, § 2º, “b”, 4) e nº 12.973/2014 (artigo 81, § 2º, II, “d”), não serve de argumento no sentido de que a capitalização configura emprego e disponibilização. De qualquer forma, a lei ordinária não poderia se sobrepor às exigências do CTN e da Constituição.

O equívoco da Receita

Por fim, a apuração dos lucros pela pessoa jurídica revela um acréscimo patrimonial apenas potencial em favor dos acionistas, que somente se realizará com a alienação da participação.

Além dos princípios constitucionais e do CTN, a legislação ordinária também impede a tributação dos lucros capitalizados. O artigo 3º da Lei nº 8.849/94, na redação dada pela Lei nº 9.064/95, estabelece que “os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda”. O §2º do mesmo dispositivo estende a isenção aos sócios beneficiários de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social.

Esse artigo permanece em vigor e não foi tacitamente revogado pela Lei nº 15.270/2025. Sua preservação é, inclusive, decorrência lógica do artigo 43 do CTN, do conceito constitucional de renda e do princípio da realização. Tanto é assim que a Lei 15.270/2025 não trata da capitalização e não regula atribuição de custo ao acionista, que decorre apenas da interpretação do fisco.

O artigo 10 da Lei nº 9.249/95, que isenta os lucros distribuídos e determina que o custo de aquisição das quotas ou ações decorrentes de capitalização dos lucros equivale ao valor capitalizado, parece ter levado o fisco a entender que a capitalização dos lucros deve ser tributada. O fisco aparentemente tentou preservar esta lógica e, para conceder o aumento de custo, concluiu que a tributação seria devida. Entretanto, no regime da Lei nº 9.249/95, a atribuição de custo às ações ou quotas decorrentes do lucro capitalizado é apenas uma decorrência da isenção, pois, caso contrário, as empresas teriam que distribuir os lucros e em seguida receber uma injeção de capital para atingir o mesmo resultado.

Diferentemente, na hipótese de lucros que serão tributados se forem distribuídos, deve prevalecer o regime da Lei nº 8.849/94, segundo o qual lucros capitalizados não são tributados e, evidentemente, não há atribuição de custo ao sócio ou acionista que recebe as ações ou quotas.

Tributar o lucro capitalizado significa onerar a empresa, pois ela terá que separar recursos de caixa para pagar o imposto. Pior, muitas vezes o caixa correspondente aos lucros acumulados simplesmente não existe, tendo sido consumido pela atividade operacional, por investimentos ou por outras destinações legítimas.

Em resumo, a interpretação da Receita Federal no sentido de que a capitalização de lucros configura “emprego” para fins de incidência do IRRF é equivocada.

Fonte: CONJUR – https://www.conjur.com.br/2026-mar-24/inconstitucionalidade-da-tributacao-pelo-irrf-sobre-lucros-capitalizados/

 


[1] BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Impôsto de Renda, Justec, 1971, p 13-2. 13.10(10).

[2] Eisner v. Macomber, 252 U.S. 189 (1920).

[3] Eisner v. Macomber, 252 U.S. 189 (1920).

[4] Helvering v. Griffiths, 318 U.S. 371 (1943).

[5] Koshland v. Helvering, 298 U.S. 441 (1936). Helvering v. Gowran, 302 U.S. 238 (1937).

[6] Exceto para contingências, incentivos e lucros a realizar.

[7] BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas, Justec -Editora Ltda; 1979; V. 2, página 836.

[8] Direito das Companhias, vol. II, pag. 1450.

Compartilhe:

Veja também