Está pautado para amanhã, 20 de agosto, o julgamento, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.412, que irá definir se o comprador de mercadorias adquiridas com abatimento do preço (via desconto ou bonificação) deve submeter à incidência do PIS/Cofins o valor da redução obtida.
São típicas situações do cotidiano empresarial. Um supermercado, por exemplo, pode adquirir para revenda um lote de 5.000 pacotes de café que inicialmente custariam R$ 100 mil (R$ 20). Após negociação, o adquirente obtém um desconto de R$ 10 mil, pelo que paga apenas R$ 90 mil (R$ 18 por unidade). Lado outro, poderia o supermercado concorrente pagar R$ 90 mil ao fabricante, porém, em vez de receber 4.500 pacotes (R$ 20 por unidade), negociar o recebimento de 5.000 (bonificação de 500 unidades, reduzindo o custo unitário para 18 reais). O que o STJ decidirá é se a diferença de R$ 2 no custo unitário (diferença de 20 para 18) deve ser incluída na base de cálculo do PIS/Cofins devidos pelo supermercado adquirente.
A questão restou submetida à seção em razão da divergência que se estabeleceu. Conforme a 1ª Turma, descontos e bonificações não integram a base de cálculo do PIS/Cofins do adquirente. Já a 2ª Turma convalidou a tributação – apesar de, mais recentemente e por unanimidade, ter proferido acórdão em sentido contrário (alinhando-se com a 1ª Turma), como se verá.
Ao afastar a tributação, entendeu a 1ª Turma que teria havido apenas a redução do valor de compra dos bens a serem posteriormente comercializados, o que representaria redução de custo. Assim o sendo, não haveria correlação da redução de custo com o conceito de receita para fins de PIS/Cofins, que exige ingresso financeiro positivo ao patrimônio do contribuinte [1].
Já a 2ª Turma convalidou a tributação com base em dois fundamentos: (a) os descontos e as bonificações representariam, em verdade, a remuneração, paga ao varejista-adquirente por seu fornecedor, pela infraestrutura e providências a cargo do varejista no sentido de promover o escoamento dos bens e a construção da marca dos fornecedores; e (b) os descontos e as bonificações teriam sido concedidos sob condição, o que atrairia a incidência do PIS/Cofins, conforme a literalidade da legislação [2].
Apesar disso, a própria 2ª Turma do STJ, ao prolatar acórdão no mês de abril deste ano, modificou seu entendimento para adotar a linha de raciocínio até então esposada apenas pela 1ª Turma: o desconto recebido pelo comprador configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias e, portanto, não poderia ser compreendido como receita tributável [3].
Esse acórdão acabou modificado em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, em sessão do dia 6 de agosto, porém, com a determinação de devolução dos autos à origem para aguardar o desfecho do Tema 1.412. Ou seja, a 2ª Turma, em suas últimas manifestações sobre o tema, não reafirmou seu entendimento pela tributação; em verdade, determinou que se aguardasse o desfecho do repetitivo, após ter apontado para uma superação de seu próprio entendimento anterior.
O fato de alguém obter abatimento no preço da mercadoria que adquire, ou conseguir comprar uma quantidade maior de mercadoria por um mesmo preço, não é relevante para fins tributários. Trata-se de mero resultado da livre negociação de preços e cláusulas contratuais, no contexto de regular exercício de atividade econômica no livre mercado.
Admitir a tributação nessa hipótese seria punir o exercício da liberdade negocial, gravando riqueza meramente imaginária. Para a incidência do PIS/Cofins é imprescindível o auferimento de receita (artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). Por isso, pretender tributar qualquer outra materialidade que não a receita auferida é ampliar indevidamente o campo de incidência da hipótese de incidência tributária, em violação tanto à própria legislação do PIS/Cofins, quanto à regra geral de vedação à tributação por analogia (artigo 108, § 1º do CTN).
Em caso julgado na segunda instância, o TRF-4 bem resumiu toda a controvérsia
O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido (contábil, pois) não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sim sobre receitas [4].
Tal conclusão tampouco se altera quando confrontada com as razões trazidas nos precedentes mais antigos pela legitimidade da tributação, a saber: (1) a existência de remuneração quando há desconto e (2) o fato desses descontos serem condicionados, porquanto relacionados a contrapartidas do adquirente, como volume mínimo de aquisição, por exemplo.
Ora, não há como presumir que todo desconto ou bonificação possa ser, em verdade, uma remuneração sob outra nomenclatura. Argumentação nessa linha adota a exceção por regra — e toma a simulação por pressuposto. Alguma espécie de arranjo para denominar como desconto uma suposta remuneração dependeria de demonstração fático-probatória, da qual o STJ não se ocupa.
Já o argumento de que os descontos e as bonificações teriam sido concedidos sob condição — o que atrairia a incidência do PIS/Cofins — tampouco merece prosperar, por adotar conceito equivocado do termo condição. Como já escrevemos anteriormente [5], para se aferir a natureza (in)condicionada do desconto (ou da bonificação), é imperativa a adoção do conceito jurídico de condição, deixando de lado sua acepção ordinária. O significado vulgar do termo acaba tomando as negociações, os prerrequisitos, as cláusulas contratuais como se efetivas condições fossem e, com isso, acabam concluindo pelo caráter “condicionado” de todo e qualquer desconto concedido.
À luz do Direito, contudo, somente se pode falar em desconto condicionado se a sua fruição estiver subordinada a um acontecimento futuro, cuja ocorrência fosse incerta (nos termos do artigo 121 do Código Civil). Contrapartidas assumidas pelo comprador da mercadoria, no momento de contratação do preço (logo, da concessão do desconto), não hão de ser tomadas, por si, como efetivas condições, já que meros requisitos, concessões mútuas, negociações comerciais necessárias ao ajuste regular de preços. Logo, por exemplo, se o adquirente se obriga a comprar um número mínimo de mercadorias ao longo do ano e, com isso, obtêm o desconto, não se está diante de condição – juridicamente falando.
Por todas essas razões, entendemos pela impossibilidade da incidência do PIS/Cofins sobre descontos ou bonificações obtidos por comerciante varejista nas suas aquisições. É para esse caminho, afinal, que aponta inclusive a manifestação de mérito mais recente da própria 2ª Turma, datada de abril deste ano, assim como o posicionamento unânime e já consolidado da 1ª Turma do STJ. Com a palavra, a colenda 1ª Seção de Direito Público.
[1] Dentre vários, cite-se o REsp nº 1.836.082/SE, julgado em 11 de abril de 2023.
[2] Dentre outros, cite-se REsp nº 2.206.204/SP, julgado em 24 de setembro de 2025.
[3] Agravo interno no REsp nº 2.183.233/RS, julgado em 22 de abril de 2026.
[4] Apelação nº 5000462-02.2024.4.04.7009, julgada em 21 de novembro de 2024.
[5] Disponível em MOREIRA, André Mendes; ANTUNES, Pedro Henrique Neves. Descontos Condicionados e Incondicionados na Tributação do Consumo. Revista Direito Tributário Atual, n. 58, p. 25–44, 2024. Disponível aqui.
Fonte: CONJUR – https://conjur.com.br/2026-ago-19/tributacao-dos-descontos-e-bonificacoes-e-o-tema-1-412-do-stj/



