O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL na distribuição indireta de dividendos originados de subvenções fiscais estaduais. Foi a primeira vez que o órgão analisou esse tipo de operação que, segundo especialistas, é comum e interessa ao mercado – sobretudo após a aprovação do Projeto de Lei nº 1087, de 2025, que passa a tributar dividendos.
A Receita Federal tributou a operação a porque o lucro da empresa controlada ficou refletido no balanço da controladora via Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Esse mecanismo contábil espelha o investimento correspondente à participação societária em outra companhia. O método, “importado” da Lei das S/A, é o mesmo usado pela União para tributar lucros de subsidiárias no exterior.
Os valores estavam espelhados no balanço da controladora (que detém 99% da Norsa) via MEP, uma medida obrigatória às holdings. Mas a fiscalização entendeu que a distribuição dos dividendos é ilegal, pois o lucro só foi possível devido aos benefícios fiscais da controlada.
De acordo com a PGFN, as subvenções são renúncia de receita do Estado “para que as empresas apliquem os recursos de forma a contribuir para o desenvolvimento da economia do país, atendendo, por outra via, ao interesse público”. Portanto, distribuir os valores subsidiados aos sócios, mesmo que de forma indireta, tem o mesmo efeito: “a receita da qual a sociedade abriu mão é revertida em benefício de poucos particulares”.
Esse também foi entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, que manteve o auto de infração contra a Norsa por maioria de 4 a 2. Prevaleceu o voto do relator, conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto. No voto, ele disse que a “alteração de titularidade, decorrente da mudança de patrimônio, não importa alteração da natureza econômica” dos valores.
Segundo Pinto, “se não houvesse o benefício da subvenção, não existiria a receita distribuída pela holding”. “O grupo econômico, ao distribuí-la, por meio da holding, a seus sócios, apropria-se de riqueza que deveria ser empregada em finalidade específica”, afirmou o relator, no acórdão, publicado em outubro (processo nº 10380.730875/2018-01).
Ainda de acordo com o relator, a lei “veda a distribuição das receitas tanto em sua forma direta, quanto a distribuição que se aperfeiçoa via oblíqua”. A norma buscou, acrescenta, coibir que as subvenções sejam canalizadas aos sócios, mesmo nesses arranjos societários. Caso contrário, “todo e qualquer valor subvencionado poderia ser transferido aos sócios, bastando, para tanto, a interposição de uma sociedade holding na estrutura societária”.
Pinto também indicou que a empresa tentou evitar esse reflexo contábil recorrendo a empréstimo, mas ele “não muda a realidade econômica, no sentido de que a riqueza que permitiu a distribuição dos resultados adveio dos valores recebidos a título de subvenção para investimentos, que se refletiu, via MEP, no resultado da holding”.
O advogado da Norsa no caso, Thiago Cerqueira Honaiser, sócio do Ulhôa Canto, disse que ainda não foi intimado da decisão, mas a considera “totalmente equivocada”. “Não houve redução patrimonial da investida subvencionada, que continuou aplicando os recursos subvencionados no seu empreendimento econômico”, afirmou. Segundo ele, a distribuição dos lucros da holding foi paga com recursos próprios, sendo uma parcela “irrelevante” derivada do reflexo do MEP.
Para o tributarista Paulo Coviello Filho, sócio de Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, a decisão desconsidera a natureza jurídica dos valores. “Uma coisa é o lucro da holding, que foi formado por esse critério de contabilização do investimento. É diferente da subvenção, recebida pela empresa operacional”, diz.
Na visão dele, o entendimento é perigoso, pois muitas companhias estão em situação similar. “Toda empresa que tiver uma holding que tiver distribuído lucro proveniente de uma empresa com subvenção pode estar sujeita a esse entendimento”, completa.
Coviello ainda critica o trecho da decisão que impede a dedução do IRPJ e CSLL dos juros de empréstimo, tomado para pagar os dividendos. “O Carf alega que não é uma despesa necessária para a atividade”, diz. “Mas uma empresa nasceu para distribuir lucro e, às vezes, ela não tem caixa, então nada mais comum que pegar recursos para pagar dividendos”, acrescenta.
Ele diz que muitas empresas pensam em adotar essa estratégia de buscar empréstimo para distribuir lucro ainda neste ano, com a aprovação do PL nº 1087, de 2025, que tributa dividendos. É aguardada apenas a sanção presidencial para ele virar lei.
O advogado Diego Miguita, sócio do Tauil & Chequer Advogados, diz que o Carf desprezou as diferentes personalidades jurídicas das empresas. “Juridicamente, cada uma tem o seu patrimônio e a legislação tributária lida com cada pessoa jurídica de forma individualizada para fim de apuração de imposto de renda”.
Miguita discorda do entendimento da maioria. “O argumento usado pela turma foi no sentido de levantar o véu da personalidade jurídica da controladora a partir do pressuposto de que economicamente se estaria distribuindo incentivo fiscal”, completa.
O advogado Fernando Colucci, sócio do Machado Meyer, diz que a decisão do Carf foi baseada na realidade econômica. “Se a holding acabou distribuindo um dividendo que só existe e que está totalmente relacionado à subvenção de investimento da empresa operacional investida, isso acaba sendo uma destinação diversa que confronta com o que a legislação busca e, portanto, teria que tributar”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Norsa Refrigerantes não deu retorno até o fechamento desta edição.
Fonte: VALOR

