A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por sete votos a um, permitir a dedução de perdas não técnicas, como furtos de energia, no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. É a primeira vez que a mais alta instância do tribunal administrativo julga a questão. A decisão foi dada na sessão de julgamento de ontem, em dois processos bilionários da Light.
Nos recursos, a empresa contesta duas autuações fiscais que somam cerca de R$ 2 bilhões. O relator, conselheiro Jandir Dalle Lucca, havia votado em março, quando se iniciou a análise dos casos, de forma favorável à concessionária de energia, em recuperação judicial. Para ele, as perdas não técnicas, seja por se qualificarem como custos operacionais, seja como despesas necessárias à atividade, devem ser consideradas na apuração do lucro tributável e deduzidas do IRPJ e da CSLL.
Houve uma divergência, da conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda. Ela votou para manter os autos de infração, por entender que o contribuinte deveria ter segregado na contabilidade o que era furto dos outros tipos de perda, sem ter assumido que tudo era despesa. Mas o entendimento não prevaleceu.
O ponto central da discussão era definir se as chamadas perdas não técnicas – derivadas principalmente dos “gatos”, os furtos decorrentes de ligações clandestinas na rede elétrica – são despesas operacionais da atividade econômica de uma distribuidora de energia. Para os contribuintes, essas perdas são custos inerentes à operação..
Já a fiscalização entende que essas despesas não estão ligadas à atividade econômica das concessionárias e que há uma má gestão das companhias de energia em relação a essas perdas. Para o Fisco, a dedução só é possível se cada furto de energia estiver registrado de forma detalhada e individualizada em boletim de ocorrência policial, previsão que consta no parágrafo 3º do artigo 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
O entendimento nas chamadas turmas baixas do Carf sobre o assunto não é unânime. A própria Light tem, pelo menos, outros três processos sobre o tema, sendo que em dois deles houve acórdão favorável à União – mas ainda há recursos a serem julgados (entre eles, o processo nº 16682.721141/2018-13). No terceiro caso, ainda não há decisão. Ao todo, os cinco casos da Light têm impacto de R$ 10 bilhões, em valores históricos.
Em outra ação, da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf manteve a cobrança de IRPJ e CSLL, mas afastou o PIS e a Cofins. O contribuinte recorreu, mas a Câmara Superior, em 2024, não conheceu do recurso. Ainda haverá análise dos embargos de declaração (processo nº 15586.720168/2018-14).
Nos casos da Light analisados agora, a instância inferior, a 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento do Carf, havia sido unânime a favor da companhia. Os conselheiros entenderam que as perdas não técnicas “são intrínsecas à atividade de distribuição de energia elétrica e impossíveis de serem evitadas na realidade atual do país, razão pela qual devem integrar o custo do serviço prestado”.
A Light, representada pelos escritórios BMA e Pinheiro Neto, afirma, no processo, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza, até certo limite, que as perdas com os “gatos” sejam repassadas para o preço da tarifa. Por isso, vedar a dedução desses valores no IRPJ e CSLL terminaria fazendo com que ela fosse tributada duas vezes (processos nº 16682.720895/2020-62 e nº 16682.721089/2020-10).
O tema é um dos mais relevantes para o setor. Segundo relatório da Aneel, as perdas totais de energia na distribuição (técnicas e não técnicas) representaram aproximadamente 14% do mercado consumidor brasileiro em 2021. Significariam mais que o consumo total de energia elétrica das regiões Norte e Centro-Oeste em 2018.
O tributarista Maurício Faro, sócio do BMA, que atua pela Light em um dos casos, diz que a decisão é muito importante, pois é o tema tributário de maior contingência do setor elétrico. “É evidente que a concessionária é obrigada a adquirir a energia sob pena de sofrer sanções da Aneel”, afirma. “O fato de parte da energia ser furtada não desnatura a natureza de custo da aquisição”, completa.
João Rafael Gandara de Carvalho, sócio de Pinheiro Neto Advogados, que atua no segundo caso, destaca que os furtos de energia são um problema recorrente no Rio de Janeiro. Segundo ele, o volume de energia furtado é quase o consumo anual do Estado do Espírito Santo. “Representa um custo considerável”, diz.
Ele defende que a perda de energia não decorre de uma liberalidade da Light. “É uma realidade inerente à distribuição de energia elétrica no Rio de Janeiro. A empresa é obrigada a comprar toda a energia, mesmo que não consiga faturar todo o consumo, devido a questões regulatórias.”
Na visão de Carvalho, o precedente é importante para todo o setor elétrico, por conta os altos montantes envolvidos – que inclusive superam o valor de mercado e patrimonial da Light. “A vitória representa não apenas um benefício fiscal, mas também um impacto positivo na viabilidade financeira da concessão de energia elétrica no Rio”, acrescenta.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que “aguardará a publicação do acórdão para avaliar quais medidas podem ser tomadas”.
Fonte: VALOR

