A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da autorização do seu pagamento. A decisão foi unânime.
O tema foi julgado em recursos repetitivos, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1319). O entendimento reafirma a jurisprudência das duas turmas da Corte, colocando uma pá de cal no assunto.
Ainda segundo o procurador, a Fazenda Nacional quer distinguir uma situação que envolve direito privado – a distribuição de JCP em exercícios anteriores – da possibilidade de dedução desse valor da base do IRPJ e da CSLL.
A sustentação oral dos advogados foi dispensada. Isso porque o voto do relator seria favorável ao pedido. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues afirmou no voto que a tese da Fazenda vai de encontro à jurisprudência consolidada das duas turmas de direito público do STJ. Citando um histórico sobre o tema, mas sem ler o voto, o ministro concluiu que é possível a dedução do JCP mesmo quando apurado em exercício anterior (REsp 2161414, REsp 2162248, REsp 2162629 e REsp 2163735).
Os efeitos desse tema são significativos do ponto de vista econômico, segundo Pedro Schuch, sócio do SW Advogados. Os setores mais afetados seriam o mercado financeiro e as companhias de capital aberto, que têm no JCP uma das principais formas de remuneração dos acionistas, acrescenta Schuch, que é advogado de um supermercado, parte em um dos casos julgados.
Carlos Amorim, tributarista e sócio do Martinelli Advogados, defendeu uma das partes dos processos. Ele afirma que as empresas que estavam com receio de apropriar o JCP de forma extemporânea agora terão liberdade para fazê-lo e devem fazê-lo o quanto antes. “No momento em que temos um movimento de diminuição de efeito e até mesmo de buscar revogar essa possibilidade por parte do Executivo, se os contribuintes postergarem demais o exercício, pode vir uma lei e revogar o benefício”, alerta.
Segundo o advogado, muitas empresas que têm lucros acumulados podem amenizar esse excesso com a distribuição de JCP. “O importante agora é a deliberação, o exercício do direito, ainda que o pagamento obedeça ao fluxo de caixa futuro”, diz.
A relevância desse julgamento também está em seus reflexos sobre a administração pública, de acordo com Felipe Kneipp Salomon, sócio no escritório Levy & Salomão Advogados. Ele afirma que a Receita Federal não concorda com a interpretação que já predominava nas Turmas do STJ e que o Fisco continua autuando contribuintes que efetuam a distribuição acumulada.
“A Câmara Superior de Recursos Fiscais [do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf], em recentes decisões, chegou a dar ganho de causa à Fazenda Nacional sobre o tema por maioria de votos”, diz Salomon. “Com o julgamento do recurso repetitivo, o Carf deverá sobrestar [suspender] os casos que tratam do tema e, tão logo o acórdão do STJ transite em julgado, o conselho deverá reproduzir o que lá restou decidido. Isso garantirá segurança aos contribuintes.”
Leonardo Andrade, sócio do ALS Advogados, acrescenta que o procurador da Fazenda Nacional também pode, após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), editar um parecer que torne o entendimento vinculante também para a Receita Federal. Isso impediria novas autuações fiscais sobre o tema. Para ele, a discussão deve se encerrar no STJ, já que “não há nenhuma matéria constitucional a ser debatida no Supremo”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que não se manifestará sobre o assunto.
Fonte: VALOR


