A Justiça Federal proferiu, recentemente, cinco decisões liminares favoráveis a contribuintes para suspender a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
As decisões foram proferidas por juízos das cidades de Limeira (SP), São Paulo (SP) (10ª e 26ª Varas Cíveis), Resende (RJ) e Ponta Grossa (PR).
Trata-se dos seguintes processos:
Processo nº 5000373-14.2026.4.03.6143: Proferido pela 1ª Vara Federal de Limeira.
Processo nº 5007344-47.2026.4.03.6100: Proferido pela 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ: Proferido pela 1ª Vara Federal de Resende.
Processo nº 5006765-02.2026.4.03.6100: Proferido pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Processo nº 5001713-84.2026.4.04.7009/PR: Proferido pela 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.
O argumento central aceito pelos magistrados é que o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal ou renúncia de receita. Trata-se, na verdade, de uma técnica legal de apuração da base de cálculo prevista no Artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), servindo como um método simplificado de tributação em contrapartida à renúncia do contribuinte à dedução de custos reais. Portanto, o legislador não poderia equipará-lo a um incentivo fiscal para justificar sua redução ou majoração indireta.
As decisões apontam que a imposição de um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões afronta diversos princípios estruturantes do Sistema Tributário Nacional, dentre eles:
– Capacidade Contributiva e Conceito de Renda: A majoração linear, sem demonstração de aumento real na lucratividade, pode resultar na tributação de renda inexistente ou fictícia, desvirtuando o conceito constitucional de renda.
– Isonomia e Igualdade: Não foi identificado um critério técnico que justifique a imposição de uma carga tributária mais gravosa baseada exclusivamente no volume de faturamento, o que fere a neutralidade fiscal e a igualdade entre contribuintes.
– Vedação ao Confisco: A alteração foi vista como um aumento indireto e ilegal da carga tributária.
Um dos fundamentos destacados refere-se à violação da segurança jurídica. As decisões mencionam que a alteração legislativa foi introduzida de forma abrupta ao final de um exercício para vigorar no seguinte, sem um período de transição que permitisse às empresas reorganizarem seu planejamento tributário, frustrando a confiança legítima do contribuinte que optou pelo regime.
As decisões entenderam que atos como o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 tentaram implementar uma “redução linear de incentivos” de forma indevida, ao incluir o lucro presumido em um rol de benefícios fiscais ao qual ele não pertence juridicamente.
Com base nesses fundamentos, as liminares garantem às empresas o direito de continuar recolhendo o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção originalmente previstos antes da entrada em vigor da LC 224/2025.
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2026/03/justica-federal-concede-5-novas-liminares-contra-majoracao-de-10-sobre-lucro-presumido/


