Uma primeira liminar da Justiça permitiu às empresas deliberarem a distribuição de dividendos após 31 de dezembro de 2025, sem pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A decisão beneficia as 35 mil companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná (ACP).
Para a juíza, a regra instituída pela Lei nº 15.270/2025, que também aumentou a isenção do IR, é incompatível com a legislação societária – a qual permite a deliberação sobre a distribuição de lucros até abril do ano seguinte.
Existem, pelo menos, outras sete ações judiciais sobre o tema, uma no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada nesta semana pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade alega que a medida amplia a insegurança jurídica para empresários, que teriam pouco mais de 30 dias para decidir sobre a distribuição de dividendos. A lei foi publicada em 27 de novembro (ADI 7912).
A reunião servirá para deliberar a distribuição de R$ 5,2 bilhões aos sócios em 2026, 2027 e 2028, disse a empresa em fato relevante ao mercado. Ela justifica que o adiantamento decorre justamente da nova lei. Outras companhias como a Azzas 2154, Marcopolo, Energisa, Lavvi, Kepler Weber e Cury já comunicaram a distribuição de lucros até o final do ano para driblar a taxação. Ao todo, empresas listadas na B3 já anunciaram R$ 68 bilhões em proventos desde novembro, levantou o BTG Pactual.
Na decisão, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, ressaltou que a Lei nº 15.270/2025, ao exigir a distribuição de dividendos dos lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro para manter a isenção tributária, confronta “frontalmente com o artigo 132 da Lei 6.404/76”, a Lei das S/A, que permite a assembleia deliberar sobre isso quatro meses depois do término do exercício social.
“O conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026. A deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou”, diz ela na decisão (processo nº 145663-06.2025.4.01.3400).


