A Medida Provisória nº 1.303/2025, publicada em 11 de junho, representa muito mais do que uma simples alteração normativa; sinaliza mais uma mudança no regime de tributação sobre investimentos financeiros e aplicações no exterior que acabou de ser fortemente alterado pela Lei nº 14.754/23. Quem milita na área e investe no exterior sabe o furacão que assolou nos últimos anos os investidores brasileiros que possuem dinheiro no exterior de forma legalizada.
A legislação de 2023, em razão do princípio da anterioridade, surtiu efeitos apenas no ano-base de 2024, refletindo na declaração de Imposto de Renda de 2025, que foi entregue pelos brasileiros no último 31 de maio. Isto é, os brasileiros mal se acostumaram às mudanças e o governo veio com novas alterações por meio de medida provisória. A completa ausência de segurança jurídica e previsibilidade compromete diretamente o planejamento dos cidadãos, abalando não só a confiança nas instituições, mas também a própria credibilidade da economia como um todo de maneira mais ampla.
As alterações perpetradas pela Lei nº 14.754/23 já representaram um aumento expressivo na arrecadação, porém, mais do que isso, modificaram estruturalmente todo o sistema de investimentos no estrangeiro, não apenas em relação às alíquotas, mas também a forma de cálculo do tributo, o momento do pagamento, da declaração, a possibilidade de compensação. O trabalho foi realizado de forma precisa pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), vinculada ao Ministério da Economia, órgão que atua diretamente na análise técnica e elaboração da legislação tributária federal. Foi um trabalho criterioso, feito atenciosamente por profissionais que se preocuparam em consultar a sociedade e os técnicos do direito, tendo a legislação sido ajustada inúmeras vezes para que fosse não apenas arrecadatória, mas refletisse efetiva mudança no sistema e na forma de se relacionar com a tributação de investimentos no exterior.
Alterações assim têm sentido, são necessárias, estudadas, consideram o sistema em sua plenitude, evitam distorções e até facilitam, no fim das contas, não apenas a fiscalização, mas também a prestação de contas do contribuinte. É claro que as primeiras temporadas de alteração são de adequação e ajustes para os envolvidos em todos os lados. É preciso que todos os contribuintes – e a fiscalização – se acostumem com as várias mudanças, com as obrigações acessórias, a nova forma de apresentação, as alterações no programa de Imposto de Renda, ou seja, tudo que vem nesse pacote de maneira completa.
Entretanto, antes mesmo de a sociedade assimilar a alteração de 2023, uma nova é imposta, desta vez sem qualquer justificativa para além de aumentar a arrecadação. Esse comportamento faz cair por terra todo aquele trabalho minucioso conduzido outrora.
A MP 1.303/25 fez diversas alterações que potencialmente serão conflitantes com o sistema recém implementado. Isso porque de fato não há uma preocupação técnica, mas unicamente arrecadatória. Para citar um exemplo simples, o artigo 58 da MP 1.303/25 alterou o artigo 2º da Lei nº 14.754/23, simplesmente para alterar a alíquota, passando de 15% para 17,5% o imposto que o investidor no estrangeiro deverá recolher ao Brasil, sobre seus rendimentos no exterior. Pode parecer algo singelo, mas essa simples alteração é extremamente relevante para muitos contribuintes que já fazem recolhimentos de impostos altos em outros países. E não estamos falando apenas de países ditos “paraísos fiscais”, mas sim de países que possuem tratados assinados com o Brasil e que são aplicados e respeitados há muito tempo, há anos.
É que em todos os tratados internacionais – e até mesmo no acordo de reciprocidade com os Estados Unidos – existe uma limitação para o aproveitamento de tributos pagos no exterior; não podem ser compensados mais do que 15% dos valores pagos. Isto é, se há um recolhimento de 30% de imposto para dito país (o que ocorre em alguns investimentos na Suíça e Estados Unidos por exemplo), o contribuinte pode utilizar para compensar no Brasil apenas o valor referente a metade desse pagamento (ou seja, 15%), porque esse é o valor do tributo no Brasil. A MP 1.303/25, de uma tacada só, atinge todos os tratados assinados pelo Brasil para evitar a dupla tributação da renda. Para adequar esse aumento de carga fiscal, seria necessário alterar individualmente cada tratado, o que certamente levará anos – se é que em algum momento será efetuado – porque, em uma primeira análise, demandaria repactuar com todos os países que possuem tratados. Quais os resultados que podemos enxergar dessa medida? Aumento de carga tributária para o investidor (lembrando que ele nem se acostumou ainda com as novas regras e novos sistemas) e a evidente bitributação de receitas, além da total desconfiança do investidor no país, que altera suas regras a todo momento e, agora, sem critério aparentemente. Claro que é preciso esperar para observar se essa medida provisória se mantém para poder mensurar exatamente o prejuízo que ela vai acarretar.
Considerando essa inconstância normativa fiscal dos últimos tempos no Brasil – o que pode ser representado pelas recentes alterações no IOF, que envolveram o Executivo, Legislativo e Judiciário em um mesmo assunto, uma novela de idas e vindas no aumento da tributação – e a extrema carência de harmonia entre os poderes da República, a aposta é na manutenção da medida provisória como está, consolidando um cenário de incertezas institucionais.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/mp-1-303-25-conflita-com-tratados-internacionais.ghtml


