O Judiciário tem aceitado a possibilidade de exploração de direitos de imagem de atletas e técnicos por meio de pessoas jurídicas. O volume de casos não é tão abundante quanto na esfera administrativa, mas há importantes precedentes. Um deles envolve o jogador Neymar Júnior, que obteve, nessa discussão, sentença favorável, mantida na semana passada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o atleta conseguiu, em 2017, um dos poucos precedentes favoráveis – e não cabe mais recurso. Só que o caso é diferente dos demais julgados pelos conselheiros, segundo a advogada Roberta Romano, sócia do Neder e Romano Advogados, que defende o atleta. Ele não era sócio da empresa, como os demais jogadores e técnicos.
A sentença foi proferida pelo juiz Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos. Ele analisou, entre outros pontos da autuação fiscal, a acusação de simulação nos contratos de cessão de imagem e aplicou expressamente o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005, reconhecendo a licitude da exploração de direitos de imagem por pessoa jurídica.
Na decisão, o magistrado destaca que os rendimentos decorrentes do desempenho da atividade de atleta profissional possuem peculiaridades em relação aos dos trabalhadores em geral, dentre elas a percepção de valores a título de direito de arena e de direito de imagem, previstos, respectivamente, nos artigos 42, parágrafo 1°, e 87-A, ambos da Lei n° 9.615/98 (Lei Pelé).
Para o juiz, “os valores percebidos pelo atleta profissional a título direito de imagem não se confundem com a contraprestação pecuniária que lhe é devida na condição de empregado (salário)”. Ele acrescenta que a legislação admite a exploração da imagem por intermédio de pessoa jurídica, “consoante previsto no artigo 129 da Lei nº 11.196/95”. E que o Supremo Tribunal Federal (STF) teve oportunidade de examinar a constitucionalidade do dispositivo, “oportunidade em que reputou hígido seu conteúdo”.
“Portanto, há que se ter como juridicamente lícita a disponibilidade do direito de imagem por parte de atleta profissional, a título gratuito ou oneroso, bem como sua exploração por meio de pessoa jurídica, inclusive gerida por seu agente (no caso, pais do atleta), não se confundindo com a relação laboral”, diz (processo nº 5007950-10.2019.4.03.6104).
De acordo com a advogada Roberta Romano, seguidas decisões judiciais têm aceitado modelos de negócios em que a contratação é feita por intermédio de pessoa jurídica. “Não há mais espaço para autuações fiscais baseadas unicamente na impossibilidade de exploração do direito de imagem por empresas ou na rejeição sumária da terceirização da serviços intelectuais por abrangerem as atividades-fim das empresas contratantes.”
No TRF-3 também há precedente envolvendo o apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, que já transitou em julgado – ou seja, não há mais possibilidade de recurso. No caso, os desembargadores da 4ª Turma confirmaram que rendimentos decorrentes de atividades artísticas podem ser auferidos por meio de pessoa jurídica (processo nº 0024801-53.2011.4.03.6182).
Para o advogado Caio Malpighi, do Vieira Rezende Advogados, essas decisões revelam uma tendência no Poder Judiciário de adotar “uma interpretação mais coerente com os princípios da autonomia civil e da liberdade de iniciativa, em contraste com a postura ainda restritiva e de intenso escrutínio mantida pela Receita Federal e pelo Carf”.
Ele destaca que também há precedente no TRF-5, afastando autuação fiscal contra atleta (processo nº 0800191-55.2015.4.05.8400). “No caso, reconheceram que o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 é de caráter interpretativo e que sua aplicação retroativa é cabível para legitimar o tratamento tributário conferido às pessoas jurídicas que exploram direitos de imagem, desde que não configurada fraude”, afirma.
Depois do julgamento do STF (ADC 66), diz Caio Cesar Nader Quintella, sócio de Nader Quintella Advogados, “o que se vê no Judiciário é uma adoção ampla do entendimento pela legalidade de exploração dos direitos dos atletas via pessoa jurídica”. “São poucos os casos em que o Judiciário entende não serem hipóteses que se enquadram no artigo 129 da Lei do Bem, o que é bastante comum no Carf.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não foi notificada oficialmente do resultado do julgamento do caso Neymar Júnior.
Fonte: VALOR


