A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo aceitou pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) para afastar o adicional de 10% nas alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL no lucro presumido. A sentença, proferida neste fim de semana, beneficia todos os escritórios de advocacia no Estado que apuram os impostos por meio desse regime tributário.
A decisão também reconhece o direito à compensação administrativa ou à restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente antes do ajuizamento da ação e durante o andamento do processo. Os valores deverão ser atualizados pela taxa Selic.
O aumento nas alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL veio com a edição da Lei Complementar nº 224, de 2025, que trata de redução e critérios para a concessão de benefícios tributários. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano.
Nesse regime, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro estimado com base em um percentual da receita bruta. Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem optar pelo lucro presumido, visto pela União como um benefício fiscal.
Já os contribuintes defendem que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas um regime de apuração de tributos. E foi o que a OAB-SP argumentou em mandado de segurança. De acordo com o pedido, a modificação transforma a sistemática do lucro presumido “em um mecanismo arrecadatório”.
A entidade também alegou que o regime do lucro presumido é um método de apuração de impostos, e não um benefício fiscal, e que o aumento dos percentuais pode levar à cobrança de tributos sobre valores que não correspondem ao lucro real das sociedades.
Na decisão, a juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa cita que a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim método alternativo de apuração da base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), acrescenta, em julgamento sobre ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema 1008) concluiu que o lucro presumido é modalidade simplificada de apuração de tributos, com a dispensa das formalidades inerentes à apuração do lucro real.
Ainda segundo a magistrada, ao majorar os percentuais de presunção aplicáveis às receitas que excederem determinado patamar, o legislador não está propriamente reduzindo benefício fiscal, mas “alterando os critérios de determinação da base de cálculo do tributo”. “Trata-se, na prática, de aumento indireto da carga tributária, implementado por meio de reconfiguração do mecanismo de presunção.”
A juíza lembra que o IRPJ incide sobre acréscimos patrimoniais e, por isso, sua base de cálculo deve refletir, ainda que por presunção legal, a capacidade econômica do contribuinte. “A ampliação artificial dos percentuais de presunção, sem correlação necessária com a lucratividade efetiva da atividade empresarial, pode conduzir à tributação de valores que não correspondem efetivamente a renda ou lucro, acarretando a tributação de renda inexistente ou fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva”, diz (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).
A decisão é importante para as sociedades de advocacia de São Paulo e para a segurança jurídica, segundo o presidente da OAB-SP, Leonardo Sica. A entidade também ajuizou uma ação em defesa dos escritórios optantes do Simples Nacional. Nesse processo, porém, tenta-se afastar a tributação sobre dividendos, segundo o advogado (processo nº 5018342-74.2026.4.03.6100).
O processo da OAB-SP sobre lucro presumido é um dos vários pedidos levados à Justiça pelos contribuintes. Levantamento do Velloza Advogados feito para o Valor identificou, entre janeiro e agosto deste ano, ao menos 68 liminares (decisões provisórias) favoráveis aos contribuintes na segunda instância (Tribunais Regionais Federais da 1, 3, 4 e 6 Regiões). Outros dois acórdãos do TRF-5 autorizaram a suspensão da cobrança extra mediante depósito judicial. Já existem também outras decisões de mérito.
De acordo com Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, essa sentença não nega a competência do legislador para modificar regimes de tributação, mas sustenta que essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios estruturantes do sistema tributário nacional, com destaque para os princípios da legalidade, capacidade contributiva, razoabilidade e segurança jurídica.
A advogada destaca que, segundo a decisão, a ampliação artificial dos percentuais de presunção, sem correlação necessária com a lucratividade efetiva da atividade empresarial, pode levar à tributação de valores que não correspondem efetivamente a renda ou a lucro, em potencial violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.
Para Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, a sentença reforça o entendimento de que o lucro presumido constitui uma sistemática de apuração de tributos e não pode ser classificado como benefício fiscal apenas para justificar um aumento de tributação. A decisão, acrescenta, segue a linha de decisões dos TRFs já mapeadas no país, quanto à correta definição da natureza jurídica do regime de tributação.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai recorrer da decisão e lembra que o TRF-3 reverteu a liminar obtida anteriormente pela OAB-SP.
Fonte: VALOR


