Na última semana de 2025, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou o prazo para que as empresas aprovem a distribuição de lucros e dividendos referente ao ano recém-encerrado, e com isso resolveu um imbróglio criado pela Lei 15.270/2025 — que tributou em 10% a parcela da população brasileira que embolsa mensalmente lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil.
Como a norma dizia que, para garantir a isenção em 2025, os contribuintes deveriam apurar os resultados financeiros até novembro, em vez do exercício completo, a gritaria foi grande e o STF se viu provocado a agir. Em sua decisão liminar, Nunes Marques esticou o prazo para o fim deste mês, o que acalmou os ânimos dos contribuintes, mas os inconvenientes criados pela lei sancionada em novembro não se limitam ao tempo oferecido por ela para obter a isenção. Bitributação, conflitos societários e inconstitucionalidade de alguns trechos fazem parte do cardápio de abacaxis apresentado pela norma, segundo os especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, e o Supremo certamente será chamado a resolver esses problemas.
Para a tributarista Milena Xavier Linhares de Andrade, do escritório Hemmer Advocacia, um dos pontos mais críticos é a previsão de que todo o montante acima de R$ 50 mil mensais será tributado, e não apenas o excedente, o que pode causar uma “regressividade disfarçada”.
“Ao prever a tributação do Imposto de Renda sobre a totalidade do valor distribuído quando ultrapassado o limite de R$ 50 mil mensais, e não apenas sobre o excedente, o legislador criou uma distorção incompatível com o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, §1º, da Constituição“, aponta a advogada. “A consequência prática é a geração de situações paradoxais, nas quais o contribuinte que aufere renda marginalmente superior ao limite legal passa a dispor de menor renda líquida do que aquele que permanece abaixo da faixa de incidência. Trata-se de fenômeno amplamente reconhecido pela doutrina como regressividade disfarçada, que compromete a justiça tributária e a racionalidade econômica do Imposto de Renda, cuja natureza constitucional pressupõe progressividade efetiva.”
Conflitos societários
Outra questão que precisará ser esclarecida pelo Supremo é um possível conflito com a Lei das Sociedades por Ações, segundo o tributarista Caio César Morato, da banca Rayes e Fagundes. Para ele, mesmo com a extensão de prazo garantida pela liminar de Nunes Marques, a norma ainda é incompatível com o período de quatro meses para apuração de resultados previsto na Lei das S.A..
“O ministro fundamentou a decisão com argumentos puramente financeiros, relacionados à necessidade de o Estado arrecadar no ano de 2026. Ocorre que tal decisão não observou a Lei das S.A., que previa o prazo de quatro meses (para apuração dos resultados), mostrando que ainda há uma incompatibilidade entre os textos e a possibilidade de gerar conflitos societários”, afirma o advogado.
Além disso, a própria imposição de um prazo máximo para deliberação e pagamento de dividendos viola o princípio da irretroatividade da norma tributária, na avaliação de Morato, e o princípio constitucional da não interferência na atividade econômica, previsto no artigo 170 da Constituição.
Ele ressalta que a decisão não é definitiva e deverá ser analisada pelo Plenário da corte em fevereiro, após o recesso, caso a Lei 15.270/2025 não seja alterada e a Receita Federal não mude de posição. O advogado afirma que outros pontos ainda precisam ser ajustados na norma, como as fórmulas de cálculo, a divulgação de informações financeiras e a aplicação das novas regras às empresas enquadradas no Simples Nacional (com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões).
Bitributação da renda
Milton Fontes, sócio da banca Peixoto & Cury Advogados, observa que o ministro Nunes Marques não tratou na decisão da inconstitucionalidade da tributação dos lucros e dividendos de sócios de empresas enquadradas no Simples. O tema é questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.917, protocolada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
“Tudo indica que a Lei 15.270/2025 será julgada inconstitucional nessa parte”, afirma o tributarista. “A lei contraria esse específico tratamento tributário diferenciado e favorecido às empresas do Simples, conforme os artigos 179 e 170, inciso IX, da Constituição Federal.”
O advogado explica que uma das justificativas para a não tributação dos lucros e dividendos no regime do Simples Nacional é evitar a bitributação da renda já incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), além de preservar os recursos do negócio, incentivando o empreendedorismo e a sobrevivência de atividades econômicas de menor porte.
Tributaristas avaliam que as regras de tributação mínima de renda, lucros e dividendos na fonte estabelecidas na Lei 15.270 violam o artigo 14 da Lei Complementar (LC) 123, que instituiu o Simples Nacional. As críticas ganharam nova camada em dezembro, quando a Receita, no intuito de esclarecer a lei, publicou um manual de perguntas e respostas com orientações sobre a norma. Tanto Caio César Morato quanto Milton Fontes criticam a menção, feita pelo Fisco no item 10 do documento, à tributação do Simples Nacional.
O texto diz que, assim como no caso dos valores transferidos por outras pessoas jurídicas, a distribuição de lucros e dividendos por empresas do Simples Nacional estará sujeita à retenção na fonte à alíquota de 10% quando se tratar de pagamento a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50 mil mensais.
“Não há (na Lei 15.270/2025) qualquer menção ao Simples Nacional, que possui proteção constitucional e deve ser disciplinado exclusivamente por lei complementar. A interpretação da Receita extrapola a lei, afronta a Constituição e a Lei Complementar nº 123”, diz Morato.
Para Fontes, a lei ordinária colide com a LC 123 e com a Constituição Federal. “O artigo 14 (da LC 123) dá tratamento tributário específico às empresas do Simples, impedindo a tributação dos lucros e dividendos dos sócios dessas empresas.”
Receita defende manual
Depois da liminar de Nunes Marques, a Receita argumentou, em comunicado, que seu manual sobre o tema está plenamente alinhado à normatização contábil vigente. Na mesma nota, o Fisco afirma ser “bastante simples” garantir o direito à não retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no caso de lucros apurados até 2025, “evitando transtornos caso a liminar seja posteriormente revogada”.
O órgão reiterou a orientação do item 9 do manual, que propõe que, para manter a isenção tributária, as empresas façam um “balanço intermediário ou balancete de verificação” referente ao período de janeiro a novembro de 2025, “viabilizando a fruição do direito à não retenção do IR nos termos do item 9 do Perguntas e Respostas. Assim, mesmo no caso de liminar, a Receita Federal reitera a orientação e recomenda a seguir o procedimento acima, no esforço de cooperação e conformidade.”
Fonte: CONJUR – https://www.conjur.com.br/2026-jan-06/apos-prorrogacao-stf-analisara-pontos-sensiveis-sobre-dividendos/


