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STF fixa limite para multa tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou um limite para a multa isolada tributária, cobrada pelo Fisco por descumprimento ou erro em declarações e documentos fiscais exigidos junto com o pagamento de impostos – as chamadas obrigações acessórias.

Como o julgamento de hoje se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 487).

Os ministros decidiram que a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de haver circunstâncias agravantes (RE 640452). Quando não houver tributo devido nem crédito tributário, mas havendo valor de operação ou prestação vinculados à penalidade, a multa não pode ultrapassar os 20% desse valor, podendo chegar a 30% no caso de haver circunstâncias agravantes.

São consideradas circunstâncias agravantes, por exemplo, o dolo (intenção), a reincidência específica, o fato de a obrigação violada já ter sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator e o fato de o mercado ser regulado.

Na aplicação da multa, deve ser observado o princípio da consunção, ou seja, a infração mais grave deve “absorver” outra menos grave.

Além disso, na análise individualizada das circunstâncias agravantes, o Fisco pode considerar outros parâmetros qualitativos, como adequação, princípio da insignificância e vedação de dupla punição pelo mesmo delito (ne bis in idem).

Esse limite não se aplica às infrações de natureza predominantemente administrativa, como as penalidades aduaneiras.

Por maioria, o tribunal ainda modulou os efeitos da tese. Estabeleceu que ela passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações judiciais em processos administrativos que ainda não tiverem sido concluídos, e os fatos geradores em relação aos quais ainda não tenha havido o pagamento da multa.

Fonte: VALOR

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