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STF vai julgar incidência de IR sobre doação em antecipação de herança

Supremo Tribunal Federal vai decidir se a incidência de Imposto de Renda sobre o ganho financeiro na doação a título de adiantamento de herança legítima é constitucional. O tema é objeto de um recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte (Tema 1.391).

No Direito Civil, o patrimônio do autor da herança é composto de duas partes: a disponível, que pode ser utilizada por ele como preferir; e a legítima, cota reservada obrigatoriamente aos herdeiros. O “adiantamento de legítima” é a doação em vida de uma fatia desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge. Esse valor adiantado deve ser descontado no momento da partilha de bens.

A União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu a incidência do Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos aos filhos de um homem em adiantamento de legítima. De acordo com a Justiça Federal, os trechos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam da tributação desse adiantamento criam um novo fato gerador do IR.

Acréscimo patrimonial na herança

No STF, a União argumenta que as normas não preveem a tributação da doação propriamente dita, mas do acréscimo patrimonial resultante da comparação entre o valor do bem constante na declaração do doador e o atribuído ao bem na transferência, ou seja, apenas sobre o ganho de capital. E sustenta ainda que os dispositivos não tratam da base de cálculo ou do fato gerador do Imposto de Renda, que exigem lei complementar, mas apenas fixam o momento da sua incidência sobre o acréscimo patrimonial (a data da doação).

Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes observou que não há jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Há precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação do ganho de capital nas transferências de bens do doador, por acarretar bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quanto no sentido de que, na antecipação de legítima, não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.522.312

Fonte: CONJUR

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