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STJ vai definir se descontos de varejistas compõem base de cálculo de PIS e Cofins

A 1ª Seção do Superior Trinbunal de Justiça vai decidir, por meio de tese vinculante, se os descontos e bonificações obtidos por varejistas integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em julgamento no final de fevereiro, o celgiado decidiu afetar três recursos sobre o tema e suspendeu a tramitação de todos os litígios sobre a mesma controvérsia que aguardam julgamento na segunda instância ou na própria corte.

O caso concreto trata de uma empresa de materiais de construção que buscou a Justiça para afastar da base de apuração das contribuições os valores decorrentes de abatimentos e mercadorias extras entregues por seus parceiros comerciais.

A varejista obteve provimento na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os magistrados entenderam que as bonificações não se configuram como receita, caracterizando-se apenas como redução no custo de aquisição.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O ente público sustentou que as reduções de preço condicionadas a ações do lojista e os produtos entregues gratuitamente funcionam como receita do adquirente.

Para o órgão federal, as exceções contidas na Lei 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003 abarcam apenas os descontos incondicionais, o que exige a cobrança de impostos sobre o restante. A companhia, em contrapartida, argumentou que tem o direito líquido e certo de não recolher os tributos sobre valores que sequer representam faturamento.

Ao examinar a admissibilidade do litígio sob a ótica dos repetitivos, o relator, ministro Afrânio Vilela, atestou a viabilidade da afetação. O magistrado ressaltou que a definição da questão ostenta um amplo impacto financeiro e jurídico tanto para as empresas do setor quanto para o orçamento estatal. Ele observou também a urgência da pacificação em virtude de uma forte cisão interna no tribunal.

O ministro detalhou que a 1ª Turma do STJ adota a linha de que os descontos, ainda que condicionados a contrapartidas, são mecanismos de diminuição de despesas, não atraindo a carga tributária. Em sentido oposto, a 2ª Turma do STJ interpreta que tais montantes constituem uma remuneração paga pelos fornecedores pelo uso do espaço nas lojas físicas e pela promoção de marcas, enquadrando-se como faturamento tributável.

“A fixação de tese no presente processo permite, ao STJ, pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança ao jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, além de evitar o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais a esta Corte Superior”, observou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.221.794

Fonte: CONJUR – https://www.conjur.com.br/2026-mar-16/stj-vai-definir-se-descontos-de-varejistas-compoem-base-de-calculo-de-pis-e-cofins/

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