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Supremo derruba cobrança de SAT sobre autônomos

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, antes da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, não havia incidência do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) – hoje Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – sobre pagamentos realizados a administradoresautônomos trabalhadores avulsos. A decisão, por maioria de votos, uniformiza o entendimento do tribunal.

O STF já julgou o tema em suas turmas. Mas a Fazenda Nacional pediu que a questão fosse analisada pelo Plenário por haver divergência entre as decisões. No julgamento, os ministros citaram algumas decisões divergentes.

“Se não resolvermos agora, a União vai continuar embargando”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi retomado na sessão de quarta-feira com o voto-vista do ministro e finalizado ontem (ARE 1503306 e RE 1073380).
De acordo com Moraes, o problema surgiu quando a legislação estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre rendimentos de trabalhadores sem vínculo empregatício. “A alteração legislativa, aproveitando legislação que regulamentou artigo 195 da Constituição, ampliou a incidência com custeio que não estava previsto na Constituição. Ela não poderia ter estendido por lei ordinária”, disse.
O ministro citou ainda que o STF já decidiu que estender a cobrança só poderia ser feito por lei complementar, não ordinária. Após a promulgação da EC 20, (reforma previdenciária), de 1998, ficou expressa a incidência de contribuição social sobre qualquer rendimento de pessoa física com ou sem vínculo empregatício. “A partir da EC 20 o legislador não precisou mais usar lei complementar”, afirmou.

Para Moraes, deve prevalecer a jurisprudência da Corte, de que é inconstitucional a instituição, por lei ordinária – antes da EC 20 -, da contribuição sobre pagamento feito a trabalhadores sem vínculo empregatício. “Essa jurisprudência ficou tão fixada que o Senado atuou, teve outro julgamento, lei complementar e foi preciso até constitucionalizar a questão”, disse.

O voto seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia, que já havia votado, no Plenário Virtual. Na sequência, também votaram no mesmo sentido os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

Para o ministro Cristiano Zanin, que votou na sessão realizada nesta quinta-feira, só poderiam ser alcançadas verbas decorrentes de relação de emprego. A ampliação para outras modalidades e relações de trabalho, afirmou, só ocorre a partir da EC 20, de 1998.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin. Segundo o decano, que era o relator de um dos processos julgados, o caso faz rememorar a frase do ex-ministro da Fazenda Pedro Malan de que “no Brasil até o passado é incerto”.

Ele destacou que houve divergência entre as turmas do STF, o que indica que havia decisões considerando válida a cobrança do adicional mesmo antes da EC 20, de 1998. “Acho que só existe no Brasil, reverter impostos pagos com essa dimensão”, afirmou o ministro Gilmar Mendes sobre a revisão em temas tributários.

O ministro citou conversa com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Disse que uma única empresa brasileira apresentou um pedido de compensação no valor de R$ 12 bilhões em decorrência da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – a “tese do século”. “Desde o dia que se faz um lançamento tributário, ajuiza-se uma ação”, afirmou. O ministro também destacou o julgamento sobre a revisão da coisa julgada tributária, dizendo que não ocorreu mudança de entendimento pela Corte.

Fonte: VALOR

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