Com a proximidade da extinção do PIS e da Cofins, prevista para 1º de janeiro de 2027, contribuintes decidiram adotar uma nova estratégia no Judiciário: ao questionarem a incidência das contribuições sociais sobre determinada operação, já incluem a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Há pelos menos duas decisões contra a cobrança do novo tributo.
Com a CBS (federal) e o IBS, o Imposto sobre Bens e Serviços (estadual e municipal), quatro tributos vão desaparecer – PIS e Cofins (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal). A contribuição começará a ser exigida no ano que vem, no lugar do PIS e da Cofins. O IPI será zerado para quase todos os produtos e será mantido apenas para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus. Também haverá cobrança em 2027 do IBS, administrado por Estados e municípios, ainda em percentual reduzido durante os primeiros anos da transição.
Na sentença, a juíza Marilaine Almeida Santos destaca que o produto desempenha função equivalente àquela exercida pelos materiais que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já reconheceu como abrangidos pela imunidade constitucional e pelo tratamento tributário favorecido conferido aos livros.
“Reconhecida a equiparação dos cards ao conceito jurídico de livro, impõe-se reconhecer o direito da autora à aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins prevista no artigo 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, bem como à não incidência da CBS prevista no artigo 9º, IV, da Lei Complementar nº 214/2025”, diz a juíza.
Em outro processo também envolvendo cards, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a tributação sobre a importação do produto – incluindo a CBS. A decisão (tutela de urgência) beneficia uma distribuidora de produtos educativos (processo nº 5023932-32.2026.4.03.6100).
Na decisão, a juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa cita precendentes do TRF-3 e do STF e analisa a reforma tributária. Para ela, “ao menos em uma análise inicial, entendo que as alterações da reforma tributária não acarretam prejuízo à característica dos produtos, fazendo jus a parte autora ao reconhecimento do benefício fiscal ora postulado”.
Para Alexandre Herlin, sócio do Ciari Moreira Advogados, que defende a empresa do setor gráfico, a decisão indica que “a interpretação construída ao longo dos anos para os tributos atuais tende a ser preservada também no novo modelo tributário”. “A CBS é um tributo novo e ainda sem histórico relevante de julgamentos. O aspecto mais importante dessa decisão é indicar uma tendência de que os tribunais mantenham, na aplicação da CBS e, futuramente, do IBS, entendimentos já consolidados em relação aos tributos atuais.”
Carlos Gama, do Velloza Advogados, entende que a transição para a CBS com a reforma tributária não pode servir de pretexto arrecadatório para o Fisco atropelar garantias constitucionais consolidadas. “A nova legislação [Lei Complementar nº 214/2025, artigo 9º, inciso IV] manteve expressamente a proteção aos livros, e tentar reclassificar produtos culturais de forma arbitrária gera uma grave insegurança jurídica para as empresas do setor”, afirma ele, acrescentando que o STF, em diversos julgamentos, como no do Tema 593, “já deixou muito claro que o conceito de livro precisa acompanhar a evolução da sociedade”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não se manifestaria sobre os processos.
Fonte: VALOR



