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Tributação sobre veículos usados coloca à prova a lógica da reforma

As primeiras controvérsias da reforma talvez não surjam de questões constitucionais, mas da aplicação cotidiana das novas regras. O mercado de veículos usados oferece um exemplo concreto: o alcance do crédito presumido previsto no artigo 171 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025.

A reforma foi apresentada como instrumento de simplificação, neutralidade e redução da litigiosidade. Para o setor de veículos, foi instituído crédito presumido nas aquisições, para revenda, de bens móveis usados provenientes de pessoas físicas ou microempreendedores individuais (MEIs).

A razão é clara: como os vendedores dos carros usados não são contribuintes do IBS/CBS, não há crédito na etapa anterior. Sem mecanismo compensatório, a revenda seria tributada sobre o valor integral da operação, produzindo cumulatividade.

O problema pode estar na expressão “aquisição para revenda”, pois a principal forma de ingresso de veículos usados no estoque das concessionárias normalmente não ocorre por compra tradicional. É comum o consumidor entregar seu automóvel como parte do pagamento de um novo e complementar a diferença. Sob a ótica civil, o negócio pode ser qualificado como compra e venda com dação em pagamento ou permuta com torna.

Surge, então, a questão: o veículo recebido nessas condições gera o crédito presumido previsto no artigo 171 da LC nº 214/2025? A resposta definirá mais do que o tratamento tributário de uma operação. Se prevalecer uma interpretação orientada pela substância econômica, o crédito será reconhecido. Se o Fisco adotar leitura estritamente formal, restringindo “aquisição” à forma contratual da compra e venda tradicional, pode excluir do benefício uma das principais formas de abastecimento do mercado de seminovos.

O paradoxo é evidente: o mecanismo criado para evitar a cumulatividade pode justamente restabelecê-la. Mais do que isso, uma interpretação restritiva pode criar incentivo para que contribuintes reorganizem seus contratos apenas para assegurar um tratamento tributário que deveria decorrer da realidade econômica da operação.

Considere duas concessionárias que recebem veículos idênticos para revenda. A primeira formaliza a compra do usado e, separadamente, a venda do novo. A segunda o recebe como parte do pagamento do veículo adquirido pelo consumidor. Em ambos os casos, um bem usado proveniente de pessoa física ingressa no estoque da empresa sem gerar crédito na etapa anterior e será posteriormente revendido.

Se apenas a primeira operação autorizar o crédito presumido, a tributação dependerá da engenharia contratual adotada, e não da realidade negocial. Operações economicamente equivalentes receberão tratamentos tributários distintos.

Em outras palavras, a forma como o veículo ingressa no estoque não altera a função que desempenhará na operação seguinte. Em ambas as hipóteses, será um bem adquirido de pessoa física, destinado à revenda e sem crédito na etapa anterior.

A finalidade do artigo 171 não é prestigiar formas contratuais, mas compensar a inexistência de créditos quando bens usados retornam ao mercado. Por isso, a expressão “aquisição para revenda” deve ser interpretada à luz da função econômica desempenhada pelo negócio, e não como simples remissão às categorias clássicas do Direito Civil.

Isso não significa ignorar a forma jurídica. Ela continuará relevante quando traduzir diferenças econômicas reais, como ocorre na consignação: o veículo não ingressa no patrimônio da concessionária, que apenas intermedeia a venda por conta do proprietário. Aqui, não há aquisição para formação de estoque. Já na permuta com torna, a concessionária assume a propriedade, os riscos associados ao bem e a responsabilidade por sua posterior revenda. A diferença econômica entre as situações existe e justifica tratamentos distintos.

A jurisprudência sobre a qualificação tributária desses contratos não é pacífica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu importantes distinções entre permuta e compra e venda para fins tributários (AgInt no REsp 1.868.026/PB e REsp 1.733.560/SC). No novo sistema, a controvérsia pode reaparecer sob outra perspectiva: não para definir receita, faturamento ou lucro, mas para delimitar um mecanismo destinado a preservar a não cumulatividade.

A discussão também revela um desafio mais amplo da reforma. A simplificação prometida não dependerá apenas da redução do número de tributos ou da uniformização das regras. Dependerá da maneira como conceitos aparentemente simples serão interpretados pela administração tributária. Se categorias econômicas forem submetidas a formalismos excessivos, parte da complexidade eliminada pelo novo desenho poderá ressurgir na interpretação de suas exceções e regimes específicos.

O tema, portanto, ultrapassa o setor automotivo. A interpretação adotada pela Receita Federal, pelo Comitê Gestor e pelos tribunais sinalizará qual método prevalecerá na implementação da reforma: um modelo comprometido com a finalidade econômica, a neutralidade e a não cumulatividade ou uma leitura formalista capaz de reconstruir as distorções que o novo sistema pretendeu eliminar.

A permuta com torna talvez represente um dos primeiros testes de coerência da reforma. Se uma das principais formas de ingresso de veículos usados no estoque das concessionárias não for considerada “aquisição para revenda” em razão da técnica contratual utilizada, o contencioso do IBS/CBS poderá nascer justamente onde a reforma buscou oferecer uma solução.

Fonte: VALOR

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