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STF forma maioria para livrar empresa imobiliária de ITBI

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresa cujo negócio principal é a atividade imobiliária (compra e venda ou locação de imóveis). O julgamento foi retomado nesta sexta-feira, no Plenário Virtual, e fica aberto até o dia 19.

O entendimento tem repercussão geral e deverá ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1348). Os ministros discutem o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O dispositivo diz que não incide o tributo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

O processo envolve o município de Piracicaba (SP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu razão à prefeitura, pois entendeu que a imunidade tributária não abrange os contribuintes cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis. O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual, mas recomeçou do zero ao ser levado ao presencial e, agora, volta ao virtual.

Relator, o ministro Edson Fachin manteve o voto que já havia depositado no Plenário Virtual, favorável aos contribuintes (RE 1495108). Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e, agora, o ministro Alexandre de Moraes o acompanharam.

Fachin reconheceu a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados à pessoa jurídica em realização de capital independente da atividade preponderante por ela exercida. A imunidade, diz ele, fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, como decidido em precedente pelo STF.

O relator incorporou ao seu entendimento uma ressalva proposta por Zanin para destacar que a posição defendida não impede os Fiscos municipais de demonstrar eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária.

Em voto-vista, Alexandre de Moraes acrescentou que ele já tinha adotado o posicionamento pró-contribuinte quando o Supremo votou outra questão, o Tema 796, em 2020. Naquele caso, o voto do ministro Alexandre de Moraes dizia que a expressão “nesses casos” se referia só à transmissão de bens por fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI, mesmo se a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (RE 796376).

Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram dessa corrente, defendendo a tese de que “a imunidade do ITBI prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal não alcança a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis”.

Fonte: VALOR

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