O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre os planos de opção de compra de ações – as stock options. Por unanimidade, a 1ª Seção entendeu que a verba não se destina a retribuir o trabalho prestado.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos repetitivos e deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a questão é infraconstitucional (ARE 1540517). Assim, a palavra final é do STJ (Tema 1379 – REsp 2199631 e REsp 2070059).
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A (Lei nº 6.404, de 1976), servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.
O STJ já havia definido, em 2024, que as stock options têm natureza mercantil. Na ocasião, a Seção analisava a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores. Decidiu que a tributação desses ativos ocorre no momento da revenda.
O reconhecimento da natureza mercantil da remuneração fundamentou o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no caso das contribuições previdenciárias. Segundo ele, a operação não está sujeita à tributação por não constituir remuneração do trabalho realizado e “se tratar de natureza mercantil, nos termos do Tema 1226”.
A Fazenda defendia que a natureza mercantil da operação fosse reexaminada. A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a procuradora Raquel Godoy de Miranda Araújo, defendeu a diferenciação entre os temas. Segundo ela, o Imposto de Renda incide sobre acréscimo patrimonial. A contribuição previdenciária, por sua vez, tem como fato gerador a remuneração pelo trabalho, qualquer que seja sua forma, conforme a Lei nº 8.212, de 1991.
Ela argumentou, ainda, que, no caso do Tema 1226, a tributação foi adiada para o momento do exercício da venda. Em relação à contribuição previdenciária, o reconhecimento da natureza mercantil significa que o tributo não será recolhido em momento algum da transação.
Além disso, as características dos planos de stock option desqualificam sua natureza mercantil, segundo a PGFN. “Os planos são só para funcionários, pagos depois de anos de trabalho. As opções são personalíssimas e intransferíveis. Nada disso faz sentido sob a ótica do investidor, mas faz todo sentido sob a ótica de remuneração do trabalho”, disse a procuradora na sessão. Procurado pelo Valor, o órgão disse que não iria se manifestar.
Segundo tributaristas, no entanto, a aplicação do entendimento à esfera previdenciária é um avanço importante na jurisprudência. Para Halley Henares Neto, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que era amicus curiae (parte interessada) no processo, o precedente traz “maior previsibilidade para empresas e profissionais” e fortalece “um importante instrumento de incentivo e retenção de talentos”. Segundo ele, o resultado “terá impactos relevantes para o ambiente empresarial”.
Marcello Pedroso Pereira, sócio da área de Previdência Social do Demarest, representou a Abat no processo e acrescentou que, quando publicado, o acórdão vai afastar a confusão que se fazia com diferentes tipos de planos de incentivo. “Entendemos que, no modelo correto de stock options, é oferecida ao empregado a possibilidade de comprar ações no futuro pelo preço de outorga, desde que cumpridos determinados requisitos”, diz.
Os tributaristas apontam que a maioria das empresas já não pagava a contribuição sobre stock options, e acabavam autuadas pelo Fisco. Até a formação do precedente, nos julgamentos tributários administrativos, os entendimentos eram divergentes. Em 2024, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu não haver natureza mercantil nos contratos de stock options e que, dessa forma, “opera-se o fato gerador das contribuições sociais previdenciárias na data do exercício das opções de compra pelo beneficiário” (processo nº 19515.720004/2020-98).
Por outro lado, em julgamento de agosto de 2025, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção entendeu que os pagamentos não são fato gerador de contribuição previdenciária. Aplicando o Tema 1226 do STJ, o colegiado destacou “a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações” (processo nº 15746.727105/2022-87).
Nesse cenário, o entendimento firmado pelo STJ ganha especial relevância, diz o tributarista Alexandre Insfran, do Velloza Advogados. “A decisão estabelece um parâmetro para a tributação previdenciária das stock options, com potencial de impactar autuações já formalizadas, discussões administrativas em andamento e a própria fiscalização sobre programas de incentivo de longo prazo”, afirma.
Marina Pires Bernardes, do CSA Advogados, destaca que o principal benefício da decisão é para as empresas. “Para aquelas empresas que já foram autuadas o precedente vai fundamentar o cancelamento dessas exigências e, caso alguma empresa já tenha realizado recolhimento, existe, em princípio, a possibilidade de avaliar uma restituição ou compensação desses valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos”, diz.
Ela alerta, ainda, para o fato de que a aplicação da tese deve considerar as características concretas do plano adotado pela empresa e sua efetiva adequação ao regime do artigo 168 da Lei das S/A. “Outros instrumentos de incentivo que não envolvam uma verdadeira opção de compra de ações ou uma efetiva exposição do beneficiário ao risco econômico podem exigir uma análise específica”, afirma a advogada. “A Receita ainda pode querer autuar os contribuintes dizendo que os planos não se adequam à Lei das S/A.”
Daniel Lacasa Maya, sócio do Machado Associados, acrescenta que a decisão deve levar ao cancelamento de autos de infração lavrados. “E, possivelmente, evitar novas autuações. Claro que cada situação deve ser analisada individualmente, pois os planos são diferentes em cada empresa, mas a tese geral do Fisco foi afastada”, diz.
Carlos Henrique de Oliveira, sócio do Mannrich Vasconcelos Advogados, defendeu a Associação Brasileira da Companhias Abertas (Abrasca), outra parte interessada no processo. Segundo ele, o STJ “dá segurança jurídica para que as companhias voltem a estruturar planos de stock option para alinhar interesses entre acionistas e executivos, atrair e reter talentos”.
Fonte: VALOR


