A não cumulatividade constitui um dos elementos centrais do novo modelo brasileiro de tributação sobre o consumo. Com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a reforma tributária pretende reduzir a cumulatividade, ampliar a transparência da tributação e permitir que os contribuintes recuperem, mediante creditamento, os valores incidentes sobre suas aquisições, observados os requisitos legais.
A concretização desses objetivos, entretanto, depende não apenas da previsão constitucional da não cumulatividade, mas também das regras que disciplinam a apropriação, a utilização e o ressarcimento dos créditos.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações posteriores, estabeleceram uma estrutura de creditamento que suscita questões relevantes. Entre elas, destacam-se a exigência de extinção do débito relativo à operação anterior, as restrições aplicáveis a determinadas aquisições, o tratamento dos créditos nas operações desoneradas e as consequências econômicas da demora na utilização dos saldos credores.
Essas questões ultrapassam o campo da apuração tributária. Elas podem determinar a existência de custos financeiros, influenciar a formação dos preços e provocar controvérsias sobre a extensão do direito ao crédito e os limites da regulamentação administrativa.
O contencioso tributário decorrente da reforma deverá, portanto, enfrentar uma questão fundamental: em que medida as condições legais para o creditamento são compatíveis com a finalidade constitucional da não cumulatividade e quando sua aplicação concreta pode comprometer a neutralidade tributária?
A resposta exige a análise individualizada das normas, dos mecanismos operacionais e dos efeitos produzidos sobre as atividades empresariais, sem pressupor que toda restrição ao crédito seja inconstitucional ou que qualquer dificuldade financeira configure, por si só, violação à Constituição.
A não cumulatividade e a neutralidade tributária: alcance constitucional e controvérsias interpretativas
A não cumulatividade busca impedir que o tributo incidente nas aquisições empresariais se converta, indevidamente, em custo definitivo ao longo da cadeia econômica. No modelo de tributação sobre o valor agregado, o contribuinte apura os débitos relativos às operações realizadas e utiliza os créditos admitidos sobre suas aquisições, de acordo com a disciplina legal.
A Constituição Federal estabelece a não cumulatividade do IBS no art. 156-A, § 1º, VIII, e disciplina a não cumulatividade da CBS no art. 195, § 16, em conjunto com as demais disposições constitucionais pertinentes.
A neutralidade tributária representa uma finalidade relevante dessa estrutura. Busca-se reduzir a influência da tributação sobre as decisões empresariais, evitando que a escolha entre produzir internamente, contratar terceiros ou reorganizar uma cadeia de fornecimento seja determinada artificialmente pelo acúmulo de tributos não recuperáveis.
Isso não significa, contudo, que o princípio da não cumulatividade assegure crédito irrestrito sobre qualquer despesa. O direito ao creditamento deve ser examinado à luz da Constituição e dos requisitos estabelecidos na legislação complementar.
A principal dificuldade interpretativa está em estabelecer os limites das restrições legais. A mera existência de uma condição para o creditamento não caracteriza, automaticamente, violação constitucional. A controvérsia ganha consistência quando se demonstra que determinada interpretação administrativa amplia uma vedação legal, desconsidera uma hipótese expressa de crédito ou impede, sem fundamento normativo suficiente, o exercício de um direito reconhecido pela legislação.
Em eventual discussão administrativa ou judicial, será necessário identificar a regra aplicável, demonstrar o preenchimento de seus requisitos e delimitar a incompatibilidade alegada. A invocação abstrata da neutralidade tributária, desacompanhada da análise normativa e dos efeitos concretos da restrição, dificilmente será suficiente para sustentar uma pretensão consistente.
A extinção do débito anterior e o direito ao crédito do adquirente
Uma das questões mais sensíveis do novo sistema encontra-se no art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece, como regra, a apropriação dos créditos do IBS e da CBS após a extinção dos débitos relativos às operações de aquisição, observadas as condições e exceções legais.
A disciplina deve ser examinada conjuntamente com o art. 27, que prevê as modalidades de extinção dos débitos, e com o art. 48, que estabelece hipóteses específicas em que o requisito de extinção pode ser dispensado.
O modelo busca assegurar correspondência entre os créditos apropriados pelos adquirentes e os débitos relativos às operações anteriores. Entretanto, a exigência pode suscitar dificuldades quando a empresa adquire bens ou serviços, recebe a documentação fiscal e cumpre suas obrigações contratuais, mas a extinção do débito tributário não ocorre no momento esperado.
Nessa situação, pode surgir um descompasso entre o desembolso financeiro da aquisição e a possibilidade de apropriação do crédito correspondente.
A consequência econômica é relevante: enquanto não puder utilizar o crédito, a empresa poderá precisar de capital adicional para financiar suas atividades. Em operações de grande volume, margens reduzidas ou ciclos financeiros longos, essa diferença temporal pode comprometer a liquidez e aumentar os custos de financiamento.
É necessário, todavia, evitar uma conclusão simplificadora. A legislação prevê diferentes modalidades de extinção do débito, inclusive mecanismos de recolhimento associados à liquidação financeira e hipóteses de recolhimento pelo adquirente, além das exceções legalmente estabelecidas. O crédito não depende invariavelmente de um pagamento voluntário realizado pelo fornecedor.
A questão jurídica consiste em determinar se, em determinada situação, a exigência de extinção foi corretamente aplicada e se o contribuinte reúne os requisitos para apropriar o crédito.
Um possível foco de controvérsia está na posição do adquirente de boa-fé que cumpriu suas obrigações, mas enfrenta restrição ao creditamento por circunstâncias relacionadas ao recolhimento do tributo na operação anterior.
O argumento de defesa deverá considerar o texto dos arts. 27, 47 e 48, a modalidade de extinção aplicável, a regulamentação vigente e a documentação fiscal. Será igualmente necessário examinar se o mecanismo de recolhimento previsto para a operação estava efetivamente disponível e se foram atendidas as condições legais para eventual dispensa do requisito.
A tese de que o adquirente não deve suportar consequências imputáveis ao fornecedor pode ser juridicamente investigada, mas não deve ser tratada como uma garantia automática de crédito. Sua viabilidade dependerá da disciplina normativa aplicável e das circunstâncias concretas.
Também será relevante distinguir a discussão sobre o direito à apropriação daquela relativa ao ressarcimento de créditos já reconhecidos. São controvérsias diferentes, com fundamentos e consequências próprios.
O split payment e os riscos operacionais do creditamento
O recolhimento na liquidação financeira, conhecido como split payment, integra a arquitetura de arrecadação do novo sistema. Em linhas gerais, o mecanismo permite segregar e recolher os valores correspondentes aos tributos durante a liquidação financeira da operação, conforme as regras legais e operacionais aplicáveis.
A sistemática pretende aproximar a extinção do débito tributário do momento em que o adquirente precisa apropriar o crédito, reduzindo determinados riscos de inadimplência e inconsistências entre débitos e créditos.
A eficácia desse mecanismo, entretanto, depende de sua implementação, da integração entre documentos fiscais e sistemas de pagamento e da capacidade de identificar corretamente as operações e os valores envolvidos.
Também será necessário considerar os efeitos financeiros sobre os fornecedores, que poderão experimentar alterações na disponibilidade dos recursos recebidos, conforme os prazos contratuais e o funcionamento do sistema.
A implementação do split payment pode suscitar controvérsias relacionadas a falhas operacionais, divergências entre os valores registrados, recolhimentos indevidos ou insuficientes e dificuldades na identificação dos créditos correspondentes.
Nesses casos, a análise deverá determinar se o problema decorre de erro operacional, de interpretação da legislação ou de uma restrição efetivamente imposta pela norma aplicável.
A documentação fiscal, os registros de pagamento e os comprovantes de recolhimento poderão assumir importância decisiva para demonstrar a ocorrência da operação e a situação do débito.
Não seria adequado presumir que toda falha operacional gera direito automático à apropriação do crédito ou à indenização por prejuízos financeiros. A pretensão dependerá da natureza da irregularidade, das obrigações atribuídas a cada participante e das consequências juridicamente demonstráveis.
As restrições ao crédito sobre bens e serviços de uso ou consumo pessoal
A legislação complementar exclui do regime ordinário de creditamento determinadas aquisições classificadas como de uso ou consumo pessoal, disciplinadas especialmente pelo art. 57 da LC nº 214/2025.
A restrição busca impedir que despesas de caráter pessoal sejam tratadas como aquisições vinculadas à atividade econômica tributada. Sua aplicação, contudo, exige atenção à natureza do bem ou serviço, à finalidade da aquisição e às condições expressamente previstas na legislação.
A distinção pode ser complexa quando o gasto beneficia simultaneamente a organização empresarial e as pessoas que nela trabalham, ou quando existem diferentes modalidades de utilização do mesmo bem ou serviço.
A legislação também contém disposições específicas para determinadas despesas e benefícios concedidos aos empregados. Por isso, não é possível concluir que toda despesa relacionada a empregados esteja excluída do creditamento, nem que sua contabilização como despesa operacional assegure o direito ao crédito.
Uma das frentes de discussão poderá envolver a classificação administrativa de despesas empresariais como consumo pessoal, especialmente quando o contribuinte sustentar que a aquisição se enquadra em hipótese de creditamento autorizada pela lei.
A defesa deverá demonstrar a natureza da despesa, a hipótese normativa aplicável e o atendimento dos requisitos pertinentes. Contratos, documentos fiscais, políticas internas e registros da efetiva destinação do bem ou serviço poderão ser relevantes, conforme o caso.
Também será necessário verificar se a fiscalização está aplicando uma vedação expressa ou ampliando seu alcance por interpretação. A criação de restrições sem suporte legal suficiente pode suscitar questionamentos relacionados à legalidade tributária.
O resultado, entretanto, dependerá da disciplina específica de cada categoria de despesa. Não existe fundamento para reconhecer indistintamente o crédito sobre todos os gastos empresariais, assim como não se deve presumir que todo benefício concedido a empregado tenha natureza de consumo pessoal para fins tributários.
Operações imunes, isentas e sujeitas à alíquota zero: efeitos sobre os créditos
O tratamento dos créditos nas operações desoneradas exige distinguir a ausência de débito na operação de saída dos efeitos sobre os créditos relacionados às etapas anteriores.
O art. 49 da LC nº 214/2025 estabelece, como regra, que operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, ao diferimento ou à suspensão não permitem ao adquirente apropriar créditos relativos à aquisição, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Por sua vez, os arts. 51 e 52 disciplinam os efeitos da imunidade, da isenção e da alíquota zero sobre os créditos relativos às operações anteriores. Em linhas gerais, a legislação prevê a anulação de créditos nas hipóteses de imunidade e isenção, observadas as exceções aplicáveis, enquanto estabelece a manutenção dos créditos nas operações sujeitas à alíquota zero.
A distinção tem consequências econômicas importantes. A depender do tratamento legal, o contribuinte poderá manter os créditos acumulados nas etapas anteriores ou ter de anulá-los, com possível repercussão sobre os custos da atividade.
As controvérsias poderão surgir quando houver divergência sobre o enquadramento da operação em determinada hipótese de desoneração, sobre a manutenção de créditos anteriores ou sobre o alcance das exceções previstas na legislação.
A estratégia jurídica deverá começar pela identificação precisa da modalidade tributária da operação. Imunidade, isenção, alíquota zero, diferimento e suspensão não são conceitos equivalentes e não podem receber tratamento uniforme sem autorização legal.
O contribuinte deverá demonstrar a natureza da operação, a regra específica aplicável e a correspondência entre os créditos apropriados e as aquisições relacionadas.
Eventual questionamento constitucional poderá ser pertinente quando a aplicação concreta da norma ultrapassar os limites legais ou produzir resultado incompatível com a disciplina constitucional. Não basta, porém, sustentar que a anulação de créditos é necessariamente contrária à não cumulatividade: é preciso confrontar a regra específica com o tratamento constitucional e legal da operação.
Acúmulo de créditos, ressarcimento e perda econômica
O direito ao crédito não se esgota em sua previsão normativa. Para que a não cumulatividade produza seus efeitos, é necessário que os valores possam ser utilizados ou ressarcidos segundo as condições legais.
Os arts. 53 e seguintes da LC nº 214/2025 disciplinam a utilização dos créditos e os procedimentos pertinentes. A legislação também estabelece regras sobre a extinção do direito de utilização e a transferência de créditos, esta última sujeita às limitações e exceções legais.
O acúmulo de créditos pode ocorrer em razão do perfil das operações realizadas, da composição dos custos ou da existência de saídas que não gerem débitos equivalentes aos créditos das aquisições.
Empresas exportadoras, por exemplo, podem acumular créditos em razão do tratamento tributário das exportações. Outros contribuintes também podem apresentar saldos credores recorrentes conforme as características de suas atividades.
Enquanto os créditos não puderem ser utilizados ou ressarcidos, os valores correspondentes podem permanecer economicamente imobilizados. A empresa poderá precisar financiar suas operações com recursos próprios ou de terceiros, suportando custos financeiros e de oportunidade.
A ausência de atualização monetária, quando aplicável segundo a legislação, também pode produzir perda econômica ao longo do tempo. É indispensável, entretanto, considerar as regras específicas de ressarcimento e atualização, sem generalizar a inexistência de correção para todas as hipóteses.
A controvérsia poderá envolver a demora na análise de pedidos de ressarcimento, a glosa de créditos, a exigência de documentos adicionais, a divergência sobre a legitimidade dos valores ou a interpretação dos prazos legais.
A análise deverá distinguir o crédito regularmente reconhecido daquele cuja existência ou quantificação ainda é objeto de controvérsia. Também será necessário identificar o prazo aplicável ao procedimento, as condições de ressarcimento e as consequências previstas para eventual descumprimento pela Administração.
Quando houver demora administrativa, a pretensão deverá ser construída com base na cronologia do pedido, na documentação apresentada, no regime legal aplicável e na demonstração de que foram atendidas as condições necessárias.
O custo financeiro decorrente da imobilização dos créditos constitui elemento relevante para avaliar a dimensão econômica do problema, mas não gera, isoladamente, direito automático à atualização, indenização ou ressarcimento imediato.
A vedação à transferência de créditos também deve ser examinada em conjunto com as possibilidades de utilização e ressarcimento previstas em lei. Sua existência pode restringir alternativas de monetização, mas qualquer questionamento deverá demonstrar a incompatibilidade concreta alegada, e não apenas a inconveniência econômica da regra.
Os efeitos sobre o setor de serviços e a formação dos preços
Os efeitos econômicos da não cumulatividade variam conforme a estrutura de custos de cada atividade. Empresas com elevada participação de insumos e serviços adquiridos de terceiros podem apresentar perfil de creditamento diferente daquele observado em atividades intensivas em mão de obra.
A remuneração dos empregados não constitui, por si só, aquisição tributada capaz de gerar crédito de IBS ou CBS. Consequentemente, empresas cuja principal despesa seja a folha salarial podem ter menor volume de créditos recuperáveis em comparação com empresas que concentram seus custos em aquisições tributadas.
Esse aspecto é particularmente relevante para o setor de serviços, mas não autoriza concluir que a reforma provocará aumento uniforme da carga tributária de todas as empresas do segmento.
O resultado dependerá das alíquotas efetivamente aplicáveis, dos créditos admitidos, dos regimes específicos, das reduções previstas na legislação, da composição das despesas e das regras de transição.
Também é necessário separar a carga tributária nominal da carga efetiva e do custo financeiro decorrente de eventuais atrasos na apropriação ou no ressarcimento dos créditos.
As empresas poderão discutir a aplicação de restrições específicas ao creditamento, o enquadramento de suas aquisições e a interpretação dos requisitos legais. A demonstração dos efeitos econômicos também poderá ser importante para delimitar o impacto da controvérsia, especialmente quando houver alegação de cumulatividade ou de prejuízo decorrente da impossibilidade de utilizar créditos.
Para esse fim, a análise deverá partir de dados concretos: composição dos custos, documentos fiscais, créditos admitidos, valores glosados e prazos efetivos de utilização ou ressarcimento.
Uma argumentação baseada apenas na comparação entre alíquotas antigas e novas pode ser insuficiente. O exame da carga efetiva deve considerar o funcionamento integral do sistema, inclusive a recuperação dos tributos incidentes nas aquisições.
Estratégia de contencioso: da interpretação normativa à prova dos efeitos concretos
A multiplicidade de regras sobre creditamento exige que as controvérsias sejam delimitadas com precisão. A formulação de uma tese geral sobre a não cumulatividade pode ter utilidade doutrinária, mas sua aplicação prática depende da identificação do dispositivo que fundamenta a glosa ou a restrição.
Uma estratégia consistente deve considerar, conforme a natureza do caso:
a) Identificação da norma aplicável. É necessário determinar o dispositivo legal, a regulamentação e a hipótese concreta que disciplinam o crédito discutido.
b) Demonstração dos requisitos legais. O contribuinte deve reunir documentação fiscal, registros contábeis e demais elementos necessários para comprovar a aquisição e o atendimento das condições de creditamento.
c) Análise da interpretação administrativa. Deve-se verificar se a restrição decorre diretamente da lei ou de interpretação que amplia uma vedação, desconsidera uma exceção ou impõe condição não prevista no regime aplicável.
d) Quantificação do impacto. Quando pertinente, a demonstração do valor glosado, do período de indisponibilidade e do efeito financeiro pode contribuir para delimitar a controvérsia e seus pedidos.
e) Escolha da via processual. A medida administrativa ou judicial dependerá do estágio da controvérsia, da existência de ato concreto, dos prazos aplicáveis e do tipo de tutela pretendida.
Esses elementos são especialmente importantes para evitar que argumentos constitucionais sejam utilizados de maneira abstrata. A não cumulatividade e a neutralidade tributária devem orientar a interpretação do sistema, mas sua invocação não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos e fáticos da pretensão.
O contencioso decorrente da reforma poderá, assim, envolver tanto discussões sobre a interpretação das normas quanto questionamentos sobre a aplicação concreta dos mecanismos de arrecadação, apropriação e ressarcimento dos créditos.
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2026/11/a-nao-cumulatividade-do-ibs-e-da-cbs-pontos-que-poderao-levar-ao-contencioso/

