Os contribuintes conseguiram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decisão contra a tributação de bonificações – mercadorias a mais dadas a comerciantes por fornecedores. O julgamento chama a atenção por ir contra a jurisprudência majoritária na esfera administrativa e ser realizado num momento em que o Judiciário poderá definir a questão. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para hoje a análise do tema.
A decisão no Carf beneficia o supermercado Zona Sul, do Rio de Janeiro. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção afastou uma cobrança de PIS e Cofins sobre bonificações. A autuação é referente ao ano de 2012 e aponta que as receitas decorrentes das bonificações concedidas por fornecedores deixaram de ser incluídas na base de cálculo das contribuições sociais.
No processo, o supermercado alega se tratar de acordos de preço realizados entre eles e seus fornecedores. Ao invés de fornecerem descontos sobre os valores unitários, afirma, concederam mercadorias a título de bonificações. A operação, segundo o contribuinte, seria conhecida como “dúzia de treze”, na qual o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita.
Para a Receita, o supermercado “optou” por considerar as receitas de bonificação como “redução de custos de venda”, seguindo uma prática comum no varejo, “ainda que esta não encontre amparo na legislação do PIS e da Cofins”, conforme consta no processo administrativo. A fiscalização manifestou o entendimento de que as “bonificações” em mercadorias recebidas pela recorrente representam receita tributável, pois sua verdadeira natureza seria de doações.
Porém, em seu voto, o relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, afirma que, no que se refere a descontos e bonificações, a vantagem econômica do comprador, estabelecida em acordos comerciais, “jamais poderá ser considerada receita”, porque o comprador sempre realiza um pagamento e não apura receita que resulte em aumento de seu patrimônio líquido.
Para Rodrigues, embora o conceito de receita, para fins de incidência de PIS e Cofins, também abranja as reduções no passivo que resultam em aumento do patrimônio líquido, descontos ou bonificações não representam diminuição do passivo, mas redução dos próprios custos de aquisição.
“Quaisquer que sejam as renegociações ou descontos praticados entre fornecedores e varejistas, não representam receita para os últimos, pois quem compra produtos incorre em despesa (custo), nunca em receita”, afirma ele no voto. O relator votou para cancelar as autuações.
Ainda segundo o conselheiro, no que se refere especificamente às bonificações, o fornecedor que entrega “mercadoria em bonificação” não está auferindo qualquer “receita adicional”, nem está fazendo “doação”. E empresa que recebe a mercadoria bonificada tem “custo zero”, benefício que não pode ser transformado em “receita” na entrada, uma vez que a receita será auferida na saída, quando a mercadoria é destinada à venda. O voto foi seguido pela maioria.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta que a inclusão das bonificações na base de cálculo do PIS e da Cofins é uma matéria consolidada no Carf. “Diversos acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais reiteram que, na modalidade não cumulativa, a base de cálculo abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo permitidas apenas as exclusões expressamente previstas em lei”, diz.
Quanto ao caso concreto, a PGFN informa que a decisão será submetida à análise técnica e se divergir da jurisprudência administrativa dominante, poderá ser objeto de recurso (processo nº 16682.721177/2013-84).
O entendimento é consolidado no Carf, mas ainda divide o STJ. A 2ª Turma é desfavorável aos contribuintes. A 1ª Turma, favorável. Hoje, a 1ª Seção pode definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins em julgamento repetitivo (Tema 1412). Existem 1.026 processos sobre o tema, sendo 82 no STJ, segundo dados da Corte.
O julgamento é importante porque decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) já apontaram que a discussão é infraconstitucional e, por isso, deve ser decidida pelo STJ, segundo Leandro Genaro, do MLGE Advogados. Para ele, mercadoria em bonificação não é receita ou faturamento da empresa. “A tributação ocorrerá normalmente no momento em que houver a venda da mercadoria, que entrou a custo zero e, assim, sem permitir o creditamento de PIS e Cofins.”
O tributarista lembra que ocorreu muita discussão sobre a inclusão das bonificações na base do ICMS e ficou pacificado que não há a incidência no caso de descontos incondicionados. Nos condicionados, incide. O entendimento consta na Súmula 457 do STJ.
De acordo com o advogado Maurício Faro, sócio do BMA, a discussão não é nova na esfera administrativa, nem no Judiciário, mas chama a atenção uma decisão favorável no Carf. “Normalmente são desfavoráveis por voto de qualidade”, diz.
O advogado, que também atua na ação no STJ por uma parte interessada (amicus curiae), alega que as bonificações, descontos e redutores de custo não são receita, mas sim recomposição de margem. “Não é receita decorrente de contraprestação do varejo”, afirma.
Fonte: VALOR


