A Lei nº 15.270/2025 condicionou a retenção de 10% sobre lucros e dividendos a um critério de aparência simples: mais de R$ 50 mil pagos, creditados, empregados ou entregues, no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física. O desenho é operacional e foi pensado da perspectiva da fonte pagadora. O problema é que ele pressupõe resolvida uma questão que a lei não resolveu — a de saber quem é, para fins tributários, a pessoa física titular do rendimento.
O sistema do Imposto de Renda já tem resposta para isso, e ela não coincide com o fluxo financeiro. O artigo 5º do Decreto nº 9.580/2018 estabelece que os rendimentos próprios são tributados integralmente por quem os produz ou possui, enquanto os rendimentos produzidos por bens comuns são, em regra, tributados na proporção de 50% para cada cônjuge. A imputação segue a titularidade do bem, não o nome na ordem de pagamento.
A consequência é direta. Em sociedade constituída na constância de casamento sob comunhão parcial, as quotas são bens comuns ainda que apenas um dos cônjuges figure no contrato social. Distribuídos R$ 80 mil e pagos integralmente ao sócio formal, a imputação tributária é de R$ 40 mil para cada — e o limite mensal não é ultrapassado por nenhum deles. O mesmo vale para companheiros em união estável sem contrato escrito, a quem o artigo 1.725 do Código Civil impõe, supletivamente, o regime da comunhão parcial.
Não se trata de construção engenhosa. É a aplicação da regra que há décadas rege aluguéis de imóveis comuns creditados em nome de um só titular. O que mudou foi a consequência econômica: enquanto a imputação repercutia apenas na composição das declarações anuais, o tema era de baixa litigiosidade. Com um limite mensal disparando retenção sobre o valor integral, ela passou a determinar se há ou não imposto a reter.
O descompasso é de método. O critério de imputação do rendimento é substantivo e depende de fatos que a fonte pagadora não domina — regime de bens, data de aquisição das quotas, existência de pacto antenupcial ou de contrato de convivência. O critério de retenção é operacional e exige verificação mensal, sob responsabilidade de quem paga. A lei acoplou um ao outro sem prever como a informação transita entre eles.
Para a fonte pagadora, a de reter indevidamente, com custo financeiro para o sócio, ou de deixar de reter com base em declaração de terceiro cuja veracidade não pode auditar. Para o contribuinte, a de ver questionada, em fiscalização, imputação que decorre de regra regulamentar expressa mas que a lei nova não repetiu. E para a administração tributária, a de enfrentar, caso a caso, matéria de Direito de Família em procedimento desenhado para conferência de valores.
Há ainda o efeito distributivo, que merece atenção. Dois sócios com o mesmo patrimônio, a mesma participação e a mesma distribuição mensal terão tratamento distinto conforme o estado civil e o regime de bens. Isso não é, em si, anomalia — o Imposto de Renda sempre considerou a unidade familiar em diversos aspectos. Mas é efeito que decorre por acidente, não por escolha legislativa deliberada, e produzido por uma norma cuja justificativa central foi a progressividade sobre altas rendas.
Um segundo ponto permanece aberto e não deve ser tratado como equivalente ao primeiro. Quotas adquiridas antes do casamento são bens particulares, mas o artigo 1.660, V, do Código Civil inclui na comunhão os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento. Dividendo é fruto civil. A regra regulamentar de imputação refere-se a rendimentos produzidos por bens comuns, e o bem, aqui, não é comum — embora o fruto seja. A hipótese exige solução própria.
O § 1º do mesmo artigo 5º acrescenta um elemento de planejamento que até então tinha peso reduzido: a faculdade de tributar integralmente em nome de um dos cônjuges os rendimentos produzidos por bens comuns. A opção não afasta a regra geral, mas agora produz efeito sobre o limite mensal e sobre a apuração anual — e passa a ser decisão patrimonial, não mera conveniência declaratória.
Na prática, enquanto não houver manifestação da Receita Federal sobre a articulação entre o novo limite e a regra de imputação, o encaminhamento defensável é o da comunicação prévia e documentada à fonte pagadora, instruída com prova do regime de bens, da data e forma de aquisição das quotas e do critério adotado, com registro em ata e coerência entre as declarações de ambos os cônjuges. Não é pedido para não reter — é informação sobre a situação jurídica que define a quem o rendimento se atribui.
A questão de fundo é que a Lei nº 15.270/2025 fixou um teto quantitativo sem enfrentar o critério de atribuição subjetiva que o antecede logicamente. Lacunas assim não permanecem vazias: são preenchidas pela regra geral vigente, que é a do regulamento, ou por autuação. A diferença entre as duas hipóteses, para o contribuinte, costuma ser a qualidade da documentação produzida antes do pagamento.
Fonte: CONJUR – https://conjur.com.br/2026-set-21/limite-de-r-50-mil-para-retencao-de-irpfm-e-socio-casado-lacuna-que-lei-15-270-deixou-aberta/


