A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, trouxe uma importante mudança para o direito tributário brasileiro ao estabelecer novos limites para as multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias.
Entre as novidades, ganhou destaque a regra que estabelece, como limite geral, 75% do valor do tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela infração.
Mas a questão que interessa a muitos contribuintes é outra: essa nova limitação pode ser aplicada a multas relativas a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da LC 236/2026?
A resposta pode estar no instituto da chamada retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
De fato, a LC 236/2026 incluiu no Código Tributário Nacional o art. 113-A, que determina que as penalidades tributárias devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O § 1º do dispositivo estabeleceu limites para determinadas multas.
Confira o texto legal:
“Art. 113-A. As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo.
§1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo:
I – 75% (setenta e cinco por cento);
II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.”
Assim, a regra geral passou a ser um limite de 75%, mas a própria lei prevê situações em que o percentual pode ser maior.
Em casos de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente, o limite pode chegar a 100%. Em caso de reincidência, pode chegar a 150%.
Também é importante observar que o dispositivo exclui expressamente as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. Portanto, não se pode concluir que toda e qualquer multa tributária esteja automaticamente limitada a 75%.
Quanto as multas aplicadas antes da LC 236/2026, é justamente neste ponto que surge a discussão sobre a retroatividade benigna.
O instituto não foi criado pela LC 236/2026. Ele já estava previsto no Código Tributário Nacional, no art. 106, II, “c”.
O dispositivo estabelece:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(…)
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(…)
- c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Em termos simples, isso significa que uma lei tributária posterior pode alcançar uma situação ocorrida no passado quando estabelecer uma penalidade menos severa, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado.
É essa regra que pode fundamentar a aplicação dos novos limites estabelecidos pelo art. 113-A a determinadas multas relacionadas a fatos anteriores à LC 236/2026.
Imagine que uma empresa tenha sido autuada por uma infração ocorrida em 2023.
A legislação aplicável à época permitia uma multa equivalente a 100% do tributo. O processo, entretanto, ainda está sendo discutido administrativamente em 2026.
Suponha que o tributo lançado seja de R$ 1 milhão.
A multa originalmente aplicada seria:
R$ 1.000.000,00 (100%)
Com a nova regra, caso a situação não envolva fraude, sonegação ou conluio dolosos, nem reincidência, o novo limite geral seria de: R$ 750.000,00 (75%).
Nesse exemplo, a diferença seria de R$ 250.000,00.
É justamente nessa situação que a retroatividade benigna pode adquirir relevância: o contribuinte pode sustentar que a legislação posterior estabeleceu uma penalidade menos severa e, portanto, deve ser aplicada ao processo ainda não definitivamente julgado.
Isso não significa que todas as multas antigas serão reduzidas para 75%. A aplicação da nova regra depende das características de cada caso.
É preciso verificar, entre outros aspectos: qual é a natureza da multa aplicada; qual era o percentual previsto na legislação anterior; qual é a base de cálculo utilizada; se a multa está vinculada ao valor do tributo ou do crédito; se existe alegação ou comprovação de fraude, sonegação ou conluio dolosos; se há reincidência; e, especialmente, se o processo ainda não foi definitivamente julgado.
A própria redação do art. 113-A exclui determinadas multas de sua regra de limitação. Além disso, o art. 106, II, “c”, condiciona a retroatividade ao fato de o ato não estar definitivamente julgado. Portanto, a análise deve ser feita caso a caso.
Outra novidade da LC 236/2026 pode gerar confusão. O novo art. 142, § 5º, do CTN prevê reduções da penalidade para determinadas hipóteses de pagamento ou parcelamento.
Por exemplo, a lei estabelece redução de 50% da penalidade quando houver pagamento integral do crédito no prazo para apresentação da impugnação administrativa, além de outras reduções para pagamento ou parcelamento em momentos posteriores. Essa regra é diferente do limite de 75% previsto no art. 113-A.
Em outras palavras: 75% não significa “desconto de 75% na multa”.
Trata-se, em regra, de um limite máximo da penalidade em relação ao tributo ou crédito, enquanto as regras do art. 142, § 5º, tratam de reduções da penalidade em determinadas situações de pagamento ou parcelamento.
Vale dizer, a LC 236/2026 abre uma discussão relevante para processos tributários que ainda estejam em andamento.
Nos casos em que a multa aplicada antes da nova lei supera o limite atualmente estabelecido e a nova legislação efetivamente resulte em uma penalidade menos severa, o art. 106, II, “c”, do CTN pode ser invocado para sustentar a aplicação retroativa da norma mais favorável.
Isso não significa, porém, uma redução automática de todas as multas anteriores. Para saber se existe possibilidade concreta de redução, é necessário analisar o auto de infração, a legislação que fundamentou a penalidade, a situação do processo e as circunstâncias da infração.
Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2026/09/multa-tributaria-limitada-a-75-pela-lc-236-2026-entenda-a-retroatividade-benigna/



