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PGFN vai deixar de recorrer em casos sobre dedução de JCP extemporâneo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer em ações que discutem a possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) apurados de forma extemporânea.

A orientação se aplica aos casos em que os valores foram apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autorizou seu pagamento, permitindo sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A diretriz foi formalizada no Parecer SEI 1.391/2026, divulgado no dia 20 de julho diante do trânsito em julgado do Tema 1319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março deste ano.

No julgamento, o tribunal fixou a tese de que “é possível a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

A Receita vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. O STJ, porém, considerou que essa limitação foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4 da Instrução Normativa RFB 1700/2017.

Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão possui efeito vinculante para as demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), e para a administração tributária federal.

Apesar de ser uma questão considerada pacificada no tribunal, com precedentes favoráveis aos contribuintes nas duas turmas antes da fixação da tese (REsp 1971537/SP e REsp 1946363/SP), a jurisprudência no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ia no sentido contrário. Agora, os procuradores também são orientados a seguir o entendimento do STJ no órgão.

Hipóteses de dedução

A procuradoria ressalta, contudo, que a dispensa possui alcance limitado. Segundo o parecer, ela se aplica apenas às hipóteses efetivamente analisadas pelo STJ, isto é, à possibilidade de dedução de JCP relativos a exercícios anteriores sob a ótica do regime de competência.

Advogada tributária e sócia do Martinelli Advogados, Liziê Brand Reimann esclarece que permanecem sujeitos à fiscalização e podem gerar novas controvérsias os demais aspectos relacionados ao pagamento e à dedução do JCP, “como os limites previstos na Lei 9249/1995, a metodologia de cálculo com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), as contas do patrimônio líquido admitidas na base de cálculo, a existência de lucros ou reservas suficientes e o cumprimento das formalidades societárias aplicáveis”.

Como a tese não foi modulada, o entendimento firmado pelo STJ poderá ser invocado pelos contribuintes em discussões administrativas e judiciais relacionadas à matéria, explica a advogada.

“Além disso, o parecer orienta a atuação da Receita Federal e da PGFN quanto à observância da tese, sem afastar a possibilidade de fiscalização sobre os demais requisitos legais e fáticos envolvidos em cada operação nem de controvérsias sobre questões não abrangidas pelo Tema 1319”, diz.

Fonte: JOTA

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