O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, nesta semana, três resoluções para adequar as regras do regime à reforma tributária. Uma das normas, de nº 190, mexe com a base de cálculo dos tributos, ao incluir “multas, juros, acréscimos e encargos” no conceito de receita bruta. A mudança, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, pode gerar judicialização.
Outra resolução, de nº 191, adiou de 1º de setembro para 1º de novembro a adesão ao modelo de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, mas também traz regra que permite a antecipação da tributação. Indica que a receita é considerada auferida no faturamento – momento da emissão do documento fiscal, inclusive em casos de vendas para entrega futura.
A inclusão de juros, multas, acréscimos e encargos na base de cálculo do Simples é uma mudança “bombástica”, segundo Rubens Fonseca de Souza, presidente do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (Gert). Para o advogado, seria necessário existir uma previsão específica na Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006) de que a receita bruta é composta também por esses itens. “É controverso se integram automaticamente a receita bruta. Poderemos ter uma enxurrada de ações sobre isso”, afirma.
Segundo a advogada Victória Tortorelli Sampaio, da área tributária do escritório BMA Advogados, as resoluções buscaram adequar o sistema do Simples Nacional à reforma tributária, disciplinando a incorporação do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS), e trazem definições relevantes para quem aderir ao regime ou mudar para o Simples “híbrido”.
A advogada lembra que a Lei Complementar (LC) nº 214, parte da regulamentação da reforma, permite que “juros, multas, acréscimos e encargos” estejam na base do IBS e da CBS, “o que pode ter levado à inclusão desses itens no conceito de receita para o Simples”. No regime híbrido, acrescenta, não faria sentido essa inclusão porque os novos tributos serão cobrados fora do sistema, “e com a inclusão de multas, juros, acréscimos legais e encargos, com base na LC 214”.
A mudança impactará diretamente as empresas que cobram encargos na inadimplência, segundo Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Sanmahe Advogados. Ela lembra que o IBS e a CBS não integram a receita bruta, o que está alinhado com o espírito geral da reforma tributária de não inclusão de um tributo na base de cálculo de outro.
A tributarista Lia Drezza, do mesmo escritório, aponta que a escolha entre o Simples tradicional e o híbrido não é trivial. Pela Lei Complementar nº 214, de 2025, quem compra de fornecedor mantido no regime único do Simples não se credita do imposto cheio, o crédito fica limitado ao montante de IBS e de CBS efetivamente devido dentro do regime simplificado e, ainda assim, depende do destaque correto no documento fiscal. O crédito integral só se viabiliza se o próprio fornecedor optar pela apuração regular de IBS e CBS, o regime híbrido.
Por isso, a advogada aponta que quem compra de fornecedores no Simples Nacional tem interesse direto no modelo de Simples escolhido pelo vendedor porque a diferença de creditamento entra na formação do preço e tende a provocar renegociação contratual ou reordenação da base de fornecedores. “Para o optante do Simples, o risco maior não está na carga tributária, e sim em deixar de ser contratado”, afirma.
O regime híbrido pode ampliar o crédito do adquirente, mas também aumentar o desembolso na operação, já que IBS e CBS passam a ser calculados por fora, segundo Sergio Vasconcelos, sócio do ButtiniMoraes. Nas vendas feitas por empresas do Simples Nacional que não optarem pelo regime híbrido, explica, o IBS e a CBS integrarão a alíquota unificada do Simples Nacional, aplicada sobre a receita bruta do vendedor, em um percentual inferior às alíquotas-padrão dos novos tributos. O adquirente, acrescenta, só poderá se creditar da parcela corresponde ao IBS e CBS pago dentro da sistemática do Simples.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal e representantes do Comitê Gestor do Simples Nacional não comentaram as mudanças estebelecidas pelas novas resoluções.
Fonte: VALOR


