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STF vai julgar o IRPF sobre o ganho de capital na doação

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o alegado ganho de capital decorrente da doação realizada a título de adiantamento de legítima, no RE 1.522.312, Tema 1391 (Relator Ministro Gilmar Mendes).

Segundo a decisão que reconheceu a repercussão geral, a matéria transcende o interesse subjetivo das partes, envolvendo a interpretação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da renda como hipótese de incidência tributária e da vedação ao bis in idem entre o IRPF e o ITCMD.

De fato, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer a repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência do IRPF sobre o ganho de capital em doações realizadas a título de adiantamento de legítima recoloca em debate um dos temas mais sensíveis do Direito Tributário contemporâneo: a definição constitucional do conceito de renda.

Embora a legislação ordinária estabeleça que, na transferência de bens pelo valor de mercado, eventual diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor atribuído ao bem possa caracterizar ganho de capital, permanece a dúvida sobre a compatibilidade dessa disciplina com os artigos 145, §1º, e 153, III, da Constituição Federal.

O julgamento do RE 1.522.312 poderá redefinir os limites da tributação das transmissões gratuitas de patrimônio no Brasil, em especial no IRPF.

O debate não diz respeito propriamente à tributação da doação. A doação permanece submetida ao ITCMD, imposto de competência estadual. O que se discute é se, para o doador, haveria efetiva realização de renda quando o bem é transferido gratuitamente por valor superior ao custo histórico de aquisição.

Em outras palavras, pergunta-se: o patrimônio diminuiu ou aumentou?

Sob o ponto de vista econômico, o doador não recebe qualquer contraprestação, não há ingresso financeiro, não há disponibilidade econômica. Há apenas saída patrimonial. Consequentemente, a incidência do IRPF passa a depender da aceitação de uma ficção jurídica criada pelo legislador ordinário.

O STF possui sólida jurisprudência segundo a qual o imposto de renda exige manifestação de riqueza nova.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional também vincula a incidência do imposto à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Essa disponibilidade representa elemento constitucional indispensável. Sem realização econômica, inexiste fato gerador constitucionalmente válido.

No adiantamento de legítima, o contribuinte simplesmente transfere patrimônio ao futuro herdeiro, que não aufere renda, e tampouco recebe contraprestação ou riqueza nova que justifique a incidência do IRPF. Ao contrário, reduz seu patrimônio.

Assim, a tributação parece afastar-se da própria matriz constitucional do imposto de renda.

Cabe lembrar que a Constituição exige que os impostos observem a capacidade contributiva. Esse princípio não constitui mera diretriz política, representa verdadeira limitação ao poder de tributar. Vale dizer, não se pode presumir capacidade econômica quando inexiste enriquecimento. Tributar valorização patrimonial não realizada significa antecipar tributação sobre riqueza meramente potencial.

A valorização do imóvel somente se converte em renda quando efetivamente realizada mediante alienação onerosa. Na doação inexiste realização, existe apenas transferência patrimonial gratuita.

Essa distinção aproxima o debate brasileiro das modernas teorias internacionais sobre a tributação da renda realizada.

Outro aspecto pouco explorado consiste na sobreposição econômica entre IRPF e ITCMD. Embora incidam sobre fatos jurídicos formalmente distintos, ambos recaem sobre a mesma operação patrimonial. O ITCMD tributa a transmissão gratuita e o IRPF passa a tributar uma valorização ficta decorrente exatamente dessa transmissão. Na prática, a operação passa a suportar dupla carga tributária cuja legitimidade constitucional merece controle rigoroso.

Não se trata tecnicamente de bis in idem em sentido clássico, pois os tributos possuem competências distintas. Todavia, existe evidente sobreposição econômica incompatível com a racionalidade do sistema constitucional tributário.

O reconhecimento da repercussão geral demonstra que o STF identificou divergência relevante em sua própria jurisprudência. Há precedentes favoráveis à tributação. Há igualmente decisões que reconhecem a inexistência de acréscimo patrimonial.

O julgamento definitivo permitirá consolidar critérios sobre: o conceito constitucional de renda; a teoria da realização da renda; os limites da competência legislativa da União; a aplicação da capacidade contributiva nas transmissões gratuitas.

A decisão ultrapassará o campo sucessório, influenciando diversas hipóteses futuras de tributação do ganho de capital.

A solução constitucional mais adequada parece consistir em distinguir duas situações.

Na alienação onerosa, existe ingresso patrimonial decorrente da venda. Nessa hipótese, há realização da renda.

Na doação em adiantamento de legítima, inexiste contraprestação econômica, logo, não ocorre aquisição de disponibilidade econômica nem jurídica de renda. A valorização do bem permanece apenas potencial.

A Constituição autoriza a tributação da riqueza realizada, não da riqueza presumida.

Interpretar de modo diverso significa admitir que o legislador ordinário possa criar hipótese de incidência não prevista pelo texto constitucional.

Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2026/08/14647/

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