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Sentença afasta retenção de 10% de IR sobre dividendos

Uma empresa tributada pelo lucro real, a Jardim Elétrico Produções, obteve decisão favorável na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025. Essa é a primeira sentença nesse sentido de que se tem notícia. Cabe recurso da decisão.

A Lei 15.270, de 2025, determina a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50 mil – com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A retenção incide sobre o valor total distribuído mensalmente, e não apenas sobre o que excede o limite.

O pedido da empresa foi feito em mandado de segurança preventivo. Na ação, alegou que a incidência de alíquota fixa de 10% sobre o valor integral distribuído apenas por superar o limite mensal de R$ 50 mil viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. O contribuinte argumentou ainda que uma distribuição que exceda minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção.

A União defendeu na ação que o pedido não poderia ter sido feito pela empresa, que é a fonte pagadora, porque o contribuinte do imposto seria o beneficiário dos lucros e dividendos. Também apontou que a retenção constitui antecipação do imposto sujeito ao ajuste anual, que é observada a capacidade contributiva e a progressividade e que não caberia ao Judiciário instituir benefício fiscal não previsto em lei.

Na decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos considerou que o beneficiário dos lucros e dividendos é o contribuinte do IRPF, mas ponderou que a questão não se limita à obrigação tributária principal atribuída ao beneficiário dos rendimentos. “Busca-se a declaração de inexigibilidade de dever de retenção cuja observância é legalmente atribuída à própria pessoa jurídica”, diz a magistrada na sentença (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).

A juíza destaca que, pela Constituição, os impostos devem ser graduados, sempre que possível, conforme a capacidade econômica do contribuinte. Na sentença, ela calculou que uma distribuição mensal de R$ 50 mil não sofre a retenção, mas R$ 50.001,00 sujeita todo o montante à alíquota de 10%, resultando em retenção de R$ 5.001.

“Tal resultado não traduz progressividade. Ao contrário, institui tratamento fiscal descontínuo e desarrazoado, baseado em um marco único e rígido, que faz incidir a alíquota sobre a totalidade da renda mensal, e não apenas sobre a parcela que excede o limite fixado em lei”, afirma.

Ainda segundo a juíza, a técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada “segundo critério materialmente inconstitucional”. “A tributação da renda mediante alíquota fixa, desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte, é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.”

O advogado da empresa, Alessandro Nezi Ragazzi, sócio do Ragazzi Advogados Associados, que atua no caso junto com a advogada Simone Silva Vaz, afirma que a ação não questiona a tributação de dividendos, mas a forma de retenção, por meio de um degrau fixo a partir do qual há a tributação de todo o montante. Como a decisão afasta a retenção pela empresa, no fim do ano o sócio terá que verificar os valores recebidos e submeter à tributação.

“A Constituição diz que o Imposto de Renda tem que ser progressivo e nesse caso não é uma rampa de progressividade, é um muro. Se passar um centavo de R$ 50 mil tem 10% sobre o todo”, diz o advogado.

Ainda de acordo com Ragazzi, a decisão também afastou o argumento da União de que a retenção seria mera antecipação, a ser acertada na declaração de ajuste anual, porque a possibilidade de compensação posterior não seria suficiente.

Apesar de ser uma primeira sentença, o cenário nos tribunais ainda é fragmentado, lembra o especialista. Em agosto, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), limitou a retenção para rendimentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais, determinando alíquota proporcional à renda anual projetada. A decisão aceitou o argumento de que reter sistematicamente acima do devido equivale a empréstimo compulsório disfarçado.

Em julho, o TRF-6 negou pedido de liminar contra a retenção, invocando a presunção de constitucionalidade da lei. No Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 15.270/2025 é questionada em ações diretas, sem decisão de mérito até o momento. “A tendência é que a palavra final venha do STF. Mas enquanto isso não acontece, decisões como essa demonstram que o Judiciário está disposto a examinar a substância da norma, não apenas a sua forma”, afirma Ragazzi.

Para o tributarista Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios e Presta Advogados Associados, o “grande erro” da norma é não tributar a diferença, mas o valor integral. De acordo com ele, muitas empresas não entram com ações sobre o tema por considerarem que é um problema dos sócios, que recebem os dividendos, e não dela. Na decisão, a juíza reconheceu a legitimidade da empresa para pedir.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que a retenção “integra um aprimoramento amplo da sistemática do Imposto de Renda, que ao mesmo tempo desonerou contribuintes de menor renda e instituiu uma tributação mínima para quem aufere altas rendas – em harmonia com os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva”. E acrescenta que o TRF-3 tem se posicionado majoritariamente favorável à União e que, assim como a liminar, “a sentença proferida nos mesmos autos também será objeto de reforma”.

Fonte: VALOR

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