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Tribunal reduz tributação mensal sobre dividendos

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concedeu liminar que pode reduzir, na prática, a tributação mensal sobre lucros dividendos distribuídos a pessoas físicas. Ele determinou que a retenção do Imposto de Renda (IRPF) seja compatível com a tributação anual projetada, quando os pagamentos mensais estiverem entre R$ 50 mil R$ 100 mil.

A Lei nº 15.270, de 2025, estabeleceu a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos forem superiores a R$ 50 mil – com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.

Na prática, a decisão reduz a alíquota de 10% cobrada sobre valores acima de R$ 50 mil no caso de, anualizado, o montante não atingir o patamar previsto para esse percentual. A decisão atende a pedido feito pela Flamil Comércio, Transporte Rodoviário e Logística e por uma pessoa física. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá recorrer da decisão.
A decisão é um importante precedente para os contribuintes, segundo especialistas. E é concedida em um momento em que o governo não consegue atingir a meta de arrecadação projetada para a tributação de dividendos. A meta para este ano, após revisão, é de R$ 17 bilhões. No primeiro semestre, porém, a receita alcançada foi de R$ 2,2 bilhões. Muitas empresas anteciparam distribuições ainda em 2025. Outros pontos já foram judicializados, como a incidência da tributação nos regimes do Simples Nacional e lucro real.

Na ação, a empresa e o sócio pediam para afastar a retenção de 10% estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025, incidente sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais. Apontaram que, em 2025, o sócio recebeu R$ 492,55 mil e, portanto, se o patamar de rendimentos anuais se repetir, a retenção terá que ser devolvida integralmente (processo nº 5026333-41.2026.4.04.0000).

Na decisão, o desembargador entendeu que a retenção antecipada da alíquota máxima de 10% para todos os casos não seria compatível com a sistemática da tributação anual. Para ele, pode resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição no ajuste anual.

A sistemática, acrescenta, acabaria por impor uma antecipação excessiva de recursos, e seria uma afronta ao princípio da capacidade contributiva. “O legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste”, afirma ele na decisão.

Na liminar, o desembargador determinou que a União deixe de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir do rendimento mensal. A retenção deve ser calculada por meio de alíquota “presumidamente equivalente” à anual, preservando o ajuste definitivo na declaração anual do imposto de renda.

A decisão não afasta a tributação como um todo, mas identifica uma questão muito relevante, de que a retenção mensal usa sempre a alíquota máxima de 10%, mesmo para quem ganha só um pouco acima do limite e a própria fórmula da lei para o ajuste anual demonstra que essa pessoa deverá pagar uma alíquota bem menor, segundo explica Valter Lobato, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados e professor da UFMG.

“A retenção na fonte cobra antecipadamente mais do que será devido no ajuste final, o que fere a capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade. Funciona, na prática, como um ‘empréstimo compulsório’ disfarçado, porque o montante só será devolvido depois, sem juros até o ajuste, sem lei complementar e sem respaldo constitucional”, diz.

Segundo Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados a decisão é relevante porque não afasta a tributação mínima das altas rendas, mas questiona a forma de antecipá-la. Trentini aponta que, do ponto de vista econômico, a discussão envolve não apenas a carga tributária definitiva, mas também o custo financeiro da antecipação.

“Ao estabelecer uma retenção proporcional, a decisão procura aproximar o recolhimento mensal da obrigação anual provável”, explica. Para a advogada, contudo, é preciso cautela porque se trata de decisão monocrática, provisória e restrita às partes do processo. “Não declara a invalidade da Lei nº 15.270/2025 nem autoriza os demais contribuintes a reduzir automaticamente a retenção.”

De acordo com Rodrigo Schwartz, advogado tributarista no escritório Menezes Niebuhr, já existem pedidos e decisões sobre retenção no Simples e no lucro real, mas esse caso é diferente e juridicamente consistente. “É uma tese nova e endereça a situação de muitos contribuintes”, afirma. O advogado afirma que muitos sócios ficam abaixo da cobrança no teto (10%) no ano, mas eventualmente atingem em alguns meses e acabam sendo cobrados. “No fim do ano ele terá restituição, mas sem atualização.”

Já para Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, é possível discordar da nova tributação, mas não pelo caminho adotado na decisão. Para ele, a decisão “contraria uma experiência acumulada de muitas décadas com os regimes de antecipação de impostos”. Ainda segundo o advogado, retenção semelhante ocorre no cálculo do próprio IR sobre os rendimentos de trabalho, ocorre com o come-cotas de fundos de investimento, em inúmeros outros tributos. “No ajuste anual, eventuais saldos, a maior ou menor, serão computados e será feito o ressarcimento, se for o caso.”

Fonte: VALOR

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