O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a execução fiscal de contribuinte que morreu só pode ser redirecionada para os herdeiros (espólio ou sucessores) se o devedor já tiver sido citado nos autos do processo antes do falecimento.
A decisão da 1º Seção foi unânime. Como ela foi dada em julgamento de recursos repetitivos, deverá ser respeitada pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1393).
O julgamento tinha começado em fevereiro, quando a relatora, Maria Thereza de Assis Moura, defendeu que o redirecionamento era possível se houvesse uma emenda na petição inicial para incluir os herdeiros.
Em um deles, o município tentava cobrar IPTU relativo ao ano de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 2015, mas o devedor original morreu em 2019, quatro anos depois, antes que tivesse sido feita a citação – convocação do executado para fazer parte do processo.
No STJ, prevaleceu a tese proposta pelo ministro Benedito Gonçalves. Ele diz que “o redirecionamento da execução fiscal contra espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido citado nos autos”.
A relatora mudou o próprio entendimento para acompanhar a tese proposta pela divergência. O ministro não leu seu voto, só enunciou a tese na sessão de julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão porque o colegiado entendeu que não era cabível no caso.
Segundo Ana Paula Baruel, sócia do Baruel Barreto Advogados, a divergência deslocou o foco da discussão para o fato de que a citação do devedor principal é um elemento indispensável na formação válida da relação processual.
“Ao olhar para a citação como elemento de validade processual, a 1ª Seção privilegiou as garantias processuais, como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em detrimento a simplesmente cobrar e redirecionar uma dívida tributária para os sucessores do devedor principal falecido”, afirmou a advogada.
As Turmas do STJ também tinham o mesmo entendimento agora sedimentado pela 1ª Seção. A 2ª Turma, por exemplo, já tinha determinado que “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal” (AREsp 1280671).
A 1ª Turma também tinha julgado outro caso no mesmo sentido, mantendo um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Conforme o acórdão do STJ, “o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário, situação que implica substituição do pólo passivo, o que não encontra respaldo na Lei 6.830/1980” (AREsp 373438).
Fonte: VALOR


