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Não cabe sucumbência em ação rescisória para modulação da ‘tese do século’

Não cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da “tese do século”, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.419 dos recursos repetitivos, na quinta-feira (20/8).

A posição evita uma redução ainda maior da vitória do contribuinte na “tese do século” — o Tema 69 da repercussão geral, em que o STF decidiu excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

A tese foi firmada em 2017 e teve seus efeitos modulados em 2021: o Supremo decidiu que ela só seria aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada para discutir o tema.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas de março de 2017 a abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias — são cerca de 1,1 mil delas.

Em 2024, tanto a 1ª Seção do STJ quanto o Plenário do STF decidiram que é possível usar ações rescisórias para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”. A Fazenda Nacional ainda queria receber honorários de sucumbência nessas ações.

Confiou no tribunal

A rejeição dessa condenação é excepcional e foi determinada em voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos recursos julgados.

“Não vejo como justo alguém que durante tanto tempo confiou na própria decisão do Supremo depois venha a ser apenado com uma sucumbência para a qual não deu causa”, comentou a magistrada durante o julgamento.

Era o princípio da causalidade que vinha gerando posições divergentes nesses casos nos Tribunais Regionais Federais. O princípio diz que a parte que deu causa a um processo deve arcar com as despesas decorrentes dele.

Não foram os contribuintes os responsáveis por tornar as ações rescisórias necessárias. Essa responsabilidade é do Supremo Tribunal Federal, que levou quatro anos para modular os efeitos da “tese do século”.

A ministra Maria Thereza destacou que os contribuintes foram levados a confiar na orientação favorável estabelecida pelo STF e só mais tarde tiveram seu direito afetado, com a supressão da possibilidade do contraditório individual.

Já a União teve sua dívida perdoada pela modulação para preservar seu próprio interesse. Para a magistrada, mesmo na ação rescisória, o princípio da causalidade deve afastar a imposição de honorários de sucumbência.

“Não pode ser imputada ao contribuinte a responsabilidade pelo ajuizamento da ação amparada no julgamento de mérito do Tema 69 da repercussão geral. A modulação de efeitos daquela decisão estabeleceu remissão atípica da dívida da União.”

Tese firmada

A decisão que aplica a modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral e julga procedente a ação rescisória contestada até 11 de setembro de 2024 não deve condenar ao pagamento de honorários de sucumbência.

REsp 2.222.626
REsp 2.222.630

Fonte: CONJUR – https://conjur.com.br/2026-ago-22/nao-cabem-honorarios-em-rescisorias-para-modulacao-da-tese-do-seculo/

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