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São Paulo perde no STF disputa sobre ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou os pedidos feitos pelos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima contra legislação do Estado de São Paulo que limita a concessão de benefício fiscal de ICMS, deliberado por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para produtos destinados a áreas de livre comércio locais. As ações se inserem no contexto da chamada “guerra fiscal”.

Os processos questionavam a validade dos Decretos nº 65.255, de 2020, e nº 67.524, de 2023. Os autores apontaram que as normas teriam restringido os efeitos de convênio firmado no Confaz, instituindo termo de vigência para o benefício fiscal – isenção de ICMS – na saída de mercadorias do território paulista para áreas de livre comércio.

Os Estados alegam que o benefício fiscal foi concedido em norma de 1992 (Convênio ICMS 52), sem previsão de limite temporal – pelas regras de São Paulo, valeria até 31 de dezembro de 2024. Para eles, o governo paulista não poderia adotar a medida sem a aprovação dos demais Estados e a regra violaria o princípio federativo e a integração nacional (ADI 7822, ADI 7848, ADI 7830 e ADI 7844).

Em sustentação oral, o procurador do Estado do Acre, João Paulo Aguiar, afirmou que três áreas de livre comércio são polos indispensáveis para o desenvolvimento da região Norte, cuja continuidade depende da manutenção das regras. Segundo Aguiar, a jurisprudência do Supremo considera que os atos estaduais autônomos não podem adulterar unilateralmente regras firmadas em convênio estadual.

Já o Estado de São Paulo apontou que convênios celebrados no Confaz não têm natureza impositiva. Se os Estados podem resolver ou não internalizar um convênio, podem decidir revogá-lo, segundo defendeu o procurador Alexandre Abbud, na sessão.

Ele destacou, em sustentação oral, que o STF já decidiu pela possibilidade de os Estados reduzirem convênios, desde que respeitado o princípio da anterioridade. Esses convênios, acrescentou, só podem ter prazo de cinco anos. O Estado, em sua defesa, apontou motivação orçamentária para a revogação. “Eventual procedência dessas ações vai atrair novo capítulo de guerra fiscal e atrair ações de empresas que tiveram o benefício revogado em seu Estado”, afirmou.

O tema estava em julgamento no Plenário Virtual e foi destacado para julgamento presencial pelo ministro Luiz Fux. A relatora é a ministra Cármen Lúcia, cujo voto prevaleceu no julgamento finalizado ontem. Para ela, a revogação é o cerne da questão.

No voto, a ministra destacou que o STF já tem jurisprudência pela necessidade de se impedir a guerra fiscal. Ainda segundo a ministra, não seria possível desfazer o convênio firmado sem deliberação. Se fosse possível adotar uma conduta no Confaz e outra no âmbito interno, acrescentou, seria aceitar que há liberdade para descumprir o convênio e que “há um federalismo de ocasião no Brasil”.

“Convênios autorizativos não são veículos adequados para revogar isenções”, disse Cármen Lúcia. Para a ministra, a internalização de um convênio pode ou não ocorrer, o que não significa que, sendo acolhido, não seja necessário cumprir a norma.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin. “Autonomia fiscal não é soberania”, afirmou o ministro Flávio Dino em seu voto. Segundo Zanin, a exigência de nova aprovação pelo Confaz já foi chancelada pelo Supremo.

O ministro Luiz Fux divergiu e ficou vencido, junto com os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Para Fux, uma coisa é conceder isenção, outra é revogar. O ministro resumiu que o caso trata de saber se um Estado que internalizou, por ato normativo próprio, benefício fiscal de ICMS objeto de convênio celebrado no Confaz pode, por ato normativo próprio, fixar termo final de vigência, o que considerou possível.

Para Fux, a exigência de deliberação interfederativa em sede de benefícios fiscais de ICMS tem a finalidade de conter guerras fiscais, ou seja, a desoneração unilateral por um ente que afeta os demais. A hipótese inversa, de retorno à tributação plena é diferente, segundo o ministro. “O Estado que suprime benesses em seu território não captura investimento alheio”, disse.

O ministro André Mendonça afirmou que convênio do Confaz autoriza o benefício, mas não obriga, e que exigir a aprovação do conselho para a supressão dele retiraria parte substancial da autonomia fiscal e financeira de um Estado e também implicaria criar um requisito para a saída superior ao ingresso.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/09/25/sao-paulo-perde-no-stf-disputa-sobre-icms.ghtml

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