Notícias

STJ inclui despesas aduaneiras na base do ICMS-Importação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as despesas com os serviços de movimentação e manuseio de mercadorias, em portos e terminais alfandegados (capatazia), devem integrar a base de cálculo do ICMS-Importação. Essa é a primeira decisão da Corte sobre o assunto depois de uma alteração legislativa em 2022, segundo especialistas.

A controvérsia chegou à 2ª Turma do STJ porque uma empresa fabricante de pneus e outras peças para veículos tinha entrado com mandado de segurança para que o ICMS-Importação, cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, fosse calculado sem incluir as despesas de capatazia. O pedido foi negado na primeira e na segunda instâncias do Judiciário.

O contribuinte argumentou, no recurso, que o Decreto federal nº 11.090, de 2022, alterou o conceito de “valor aduaneiro” para o Imposto de Importação, restringindo-o aos gastos associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Por isso, teria ficado de fora do conceito qualquer despesa após o desembarque do produto importado.
Já a Fazenda do Rio Grande do Sul defendeu que as despesas aduaneiras são consideradas como integrantes da base de cálculo do ICMS-Importação, conforme os artigos 12, 13 e 14 da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996). Segundo o Fisco, a mudança trazida pelo decreto de 2022 não é suficiente para alterar a definição da base de cálculo do imposto estadual, uma vez que, “diferentemente da base de cálculo do Imposto de Importação, a base de cálculo do ICMS não é o valor aduaneiro”.

No STJ, o entendimento foi unânime a favor do Estado. Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que “a exclusão da capatazia do valor aduaneiro na forma do Decreto nº 11.090 de 2022 não implica a sua exclusão da base de cálculo do ICMS-Importação, que é mais ampla e abrange as despesas aduaneiras de um modo geral consoante o artigo 13, inciso V, alínea “e”, da Lei Complementar nº 87” (REsp 2167686).

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul afirma que a decisão representa uma “importante vitória” para o Estado. “O tribunal consolidou a composição da base de cálculo do ICMS em casos de importação, sedimentando o teor do artigo 13, V, da Lei Kandir”, diz o órgão.

A advogada Angela Cignachi, sócia da área tributária do Demarest, defende a empresa no processo. Ela explica que o cenário é de insegurança jurídica e desequilíbrio para importadores. Isso porque, embora o Rio Grande do Sul inclua os gastos com capatazia na base do ICMS-Importação, o Estado de São Paulo, por exemplo, exclui essas despesas.

Angela lembra que na Resposta à Consulta nº 25.936/2022, a administração tributária paulista reconheceu que a capatazia incorrida no território nacional, quando efetivamente excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base do ICMS-Importação.

“Por isso, a uniformização desse tema pelo Superior Tribunal de Justiça é essencial para assegurar tratamento isonômico às empresas e previsibilidade nas operações de comércio exterior no país”, afirma a advogada.

Angela destaca que já houve outra decisão sobre o assunto, da 1ª Turma, em 1996 (REsp 77694). Depois, o STJ fixou a tese de que “os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação” (Tema 1.014). O julgamento ocorreu em 2020, ainda antes das mudanças trazidas pelo decreto de 2022. Por isso, diz ela, o entendimento não poderia ser aplicado a casos posteriores.

Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados, ressalta que o dispositivo da Lei Kandir citado no voto da ministra inclui as despesas aduaneiras na base do ICMS, mas não define quais despesas são essas. Segundo ela, o reconhecimento de que as bases do ICMS são mais amplas do que o valor aduaneiro não é suficiente para qualificar a capatazia entre as despesas aduaneiras.

“Esse ponto é especialmente relevante porque não há uniformidade administrativa entre os Estados. São Paulo, por exemplo, tem orientação expressa no sentido de que a capatazia incorrida no território nacional, quando excluída do valor aduaneiro, não compõe a base do ICMS-importação”, afirma a advogada.

Lia lembra de um julgamento de 2024 em que a 1ª Turma incluiu a capatazia na base do ICMS em relação ao regime jurídico analisado no processo. Mas “registrou expressamente que havia fundamento legal para a pretensão do contribuinte a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.090/2022” (REsp 2161774).

Do ponto de vista prático, segundo a especialista, a decisão interessa diretamente às empresas importadoras que suportam despesas de capatazia. O alcance da decisão, acrescenta, pode ser ainda maior, dependendo de como o acórdão definir a expressão “despesas aduaneiras”. “Se prevalecer uma compreensão ampla, outras despesas portuárias podem entrar no debate.”

A situação pode ser resolvida pela reforma tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 adotou outra técnica para a base do IBS e da CBS na importação: parte do valor aduaneiro e enumera as parcelas adicionais, sem reproduzir a expressão aberta “despesas aduaneiras”. “Isso evidencia como a precisão legislativa na definição da base de cálculo pode reduzir controvérsias que acompanharam o ICMS durante anos”, conclui a advogada.

Fonte: VALOR

Compartilhe:

Veja também